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#conceito de inviolabilidade da vida privada
adriano-ferreira · 25 days
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Privacidade, Intimidade e Sigilo de Comunicação na Internet
A intimidade refere-se ao direito de manter em segredo aspectos pessoais e sensíveis da vida de um indivíduo, que, se revelados, poderiam causar constrangimento ou dano à sua dignidade. É um aspecto da vida privada que uma pessoa escolhe não expor publicamente. A privacidade é o direito de estar livre de interferências ou intrusões indesejadas. Na internet, isso se traduz na capacidade de…
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pacosemnoticias · 3 months
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TC decidiu que inviolabilidade da vida não é "obstáculo inultrapassável"
A inviolabilidade da vida humana, um dos argumentos invocados pela Provedora de Justiça para requerer a inconstitucionalidade da lei da morte medicamente assistida, não é um "obstáculo inultrapassável" para a despenalização, segundo decisão do Tribunal Constitucional de 2021.
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No requerimento, enviado ao TC na terça-feira, Maria Lúcia Amaral refere que a regulação contida na lei "é contrária ao que consagra a Constituição no n.º 1 do seu artigo 24.º [A vida humana é inviolável] e no n.º 1 do seu artigo 26.º [A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação].
Em março de 2021, os juízes do TC consideraram que a inviolabilidade da vida humana consagrada na Constituição não constitui um obstáculo inultrapassável para se despenalizar em determinadas condições a antecipação da morte medicamente assistida.
Na altura, o decreto foi declarado inconstitucional por "insuficiente densidade normativa" do artigo que estabelecia os termos para a morte medicamente assistida deixar de ser punível, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Apesar de o chefe de Estado não ter requerido análise ao TC sobre se o decreto violava o artigo da Lei Fundamental relativo à inviolabilidade da vida humana, os juízes do Palácio Ratton decidiram pronunciar-se sobre esta matéria naquele acórdão.
De acordo com o Presidente do TC à data, João Caupers, "a este respeito considerou o tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias".
"Na verdade, a conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural, dos pontos de vista ético, moral e filosófico - que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe - legitima que a tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos, como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa", argumentou.
Caupers acrescentou que "tal solução impõe a instituição de um sistema legal de proteção que salvaguarde em termos materiais e procedimentais os direitos fundamentais em causa, nomeadamente o direito à vida e à autonomia pessoal de quem pede a antecipação da sua morte e de quem nela colabora" e que, "por isso mesmo, as condições em que, no quadro desse sistema, a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas, antecipáveis e controláveis".
No seu pedido de fiscalização preventiva, Marcelo Rebelo de Sousa sustentou que a norma principal daquele decreto utilizava "conceitos altamente indeterminados", e escreveu na altura que não estava em questão "saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme a Constituição".
A lei da eutanásia foi promulgada em 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República mas aguarda regulamentação, depois de o Governo do PS ter decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo executivo.
Este processo legislativo foi concluído após vários avanços e recuos uma vez que o tema foi alvo de dois vetos políticos do chefe de Estado e dois vetos na sequência de inconstitucionalidades decretadas pelo Tribunal Constitucional.
"Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde", refere a lei.
A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente.
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revistandodireito · 4 years
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A ação afirmativa viola o direito à igualdade?
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Artigo 5º
A ação afirmativa viola o direito à igualdade?
As políticas de ação afirmativa violam o direito à igualdade referido no art. 5º da Constituição Federal?
É possível que as cotas raciais em Universidades públicas ou a escolha de empresas privadas em contratar maior número de candidatos advindos de minorias viole a igualdade de todos perante a lei, resguardada pelo art. 5º da Constituição Federal?
Introdução
A questão, com efeito, não é nada recente e tampouco incontroversa. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 7.716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor) determinam, respectivamente, que
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (CF/88, grifo meu).
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [...]Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos.(Lei 7.716)
Por essa razão, questiona-se: pode uma Universidade pública ou empresa privada estabelecer ações afirmativas para minorias étnicas sem incorrer na violação do direito à igualdade? Podem, ainda, estabelecer ações afirmativas baseadas em qualquer critério? Deve-se, desde já, deixar claro que o presente artigo busca uma reflexão sobre o assunto, apresentando uma teoria filosófica pela qual poder-se-ia defender ou não as ações afirmativas. Para tanto, é mister desenvolver uma forte teoria da igualdade, isso porque é precisamente nesse conceito que reside a controvérsia apresentada. Não obstante, antes disso, para exemplificar a questão levantada, utilizou-se de um caso real, de 2012, sobre a legitimidade do sistema de ações afirmativas no processo seletivo do vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um participante do vestibular do curso de Administração, realizado em 2008 - o primeiro ano em vigor das cotas na referida Universidade. Por fim, refletiu-se a respeito de uma empresa privada optar pela contratação de minorias sociais.
Ações afirmativas na UFRGS: um “pacto de mediocridade”?
Como dito, em 2010 o STF foi requisitado a responder se o sistema de ações afirmativas na UFRGS é constitucional, segundo o princípio da igualdade de todos perante à lei. Para o paciente, a distinção de tratamento com base em critério étnico é crime de racismo, não obstante, sua defesa chamou o sistema de cotas de “pacto de mediocridade” (para ler a notícia, clique aqui ou aqui). 
O caso em questão apresenta uma sólida estrutura para o presente debate, porque o estudante figurou na posição 132º, de 160 vagas, sendo rejeitado no processo seletivo devido às vagas reservadas (30% do total) aos candidatos provenientes de escolas públicas independente de cor, negros provenientes de escola pública e, por fim, indígenas. De fato, Fialho (estudante e proponente da ação) tinha uma boa argumentação: caso fosse negro, ou tivesse estudado em escola pública (podendo ser os dois) ou indígena, seria aceito pela Universidade. Em semelhantes casos, pode-se afirmar que o direito à igualdade do paciente não está sendo respeitado por causa de sua raça/cor. 
Para saber se isso é verdadeiro, é preciso entender o que “direito à igualdade” significa, a fim de saber se esse é violado quando alguém é rejeitado por um processo seletivo que decide reservar vagas para grupos minoritários. Isso quer dizer que é mister desenvolver uma teoria da igualdade de tratamento que seja capaz de sanar a controvérsia. Não obstante, deve ser uma teoria do direito à igualdade que, quando enfrentada no mundo prático, não demonstre-se falaciosa. É o que buscou-se, como segue.
Uma (possível) teoria da igualdade*
A partir de uma linha de exercícios, testar-se-á a fundamentação de uma possível teoria da igualdade que, obrigatoriamente, seguirá os dispositivos constitucionais. O art. 5º faz duas asserções a respeito da igualdade. Primeiro, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não obstante determina a inviolabilidade do direito à igualdade. Por sua vez, no art. 3º da CF/88, que dispõe o que constituem os objetivos fundamentais do Brasil, tem-se:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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A grande importancia de uma teoria da igualdade é conseguir demonstrar, portanto, no que consiste a discriminação ou a distinção, ambas vedadas constitucionalmente. Para tanto, pode-se tomar o caso acima para enfrentar essa questão. A garantia de que todos são iguais perante a lei reafirma a premissa de que ninguém será privado de seus direitos com base na raça, cor, etnia, sexo, etc. Com efeito, o motivo pelo qual é vedada a discriminação deve ser porque ninguém pode ser privado de algo por uma característica sobre a qual não exerce controle. 
Pode-se argumentar, agora, que Fialho foi discriminado por sua raça, e isso é vedado porque tal coisa é algo sobre a qual ele não exerce controle. No entanto, deve-se pensar o seguinte: um processo seletivo de 160 vagas vai, de certa forma, realizar uma “seleção” (a frase é, com certeza, tautológica) com base em algo que a Universidade considera uma característica necessária para determinar quem ocupará as vagas, porque é inconcebível que aceite todos os candidatos. Assim, a Universidade escolhe por méritos de “inteligência”. A inteligência não é uma característica sobre a qual alguém pode exercer controle. Todavia, não é comum pensar em uma violação do direito à igualdade quando se é rejeitado no vestibular por obter uma nota baixa.
Isso porque todos concordam que a Universidade pública deve ter alguns requisitos para que se conquiste uma vaga. Ainda assim, é com base numa certa “distinção” entre aqueles com maior capacidade intelectual (ou que gozam de maior tempo para estudar, de posição social, etc.), o que não corresponde à violação de qualquer direito. Dessa investigação pode-se concluir que o que proíbe a Constituição é, na verdade, que a discriminação se dê por desprezo à certas características pessoais. Há, efetivamente, milhas de distância entre segregar um grupo ou classe de pessoas por características que estão além do seu controle, que são vítimas de preconceito e desprezo social tão somente por essa razão determinante, e defender o uso de testes padronizados de aptidão (seja qual for o mérito de tal teste). 
É por essa razão que não há como defender a hipótese de que Fialho teve seu direito de igualdade violado. Com efeito, a razão pela qual Fialho não conseguiu a vaga na Universidade pretendida não reside na discriminação racial de que ele é, por ser branco, inferior ou desprezível. De fato, ele seria aceito se fosse negro, da mesma maneira que seria aceito se obtivesse uma pontuação maior no vestibular. 
Em uma sociedade historicamente preconceituosa, as leis devem funcionar no sentido de corrigir as consequências que isso traz. É o que diz o art. 3º, IV. Por isso, ainda, é que a cor da pele, ou o simples fato de alguém ter cursado o ensino médio em uma escola pública, ou pertencer a um grupo economicamente marginalizado, é razão para constituir uma característica desejável para definir quem deve constituir o corpo discente de uma Universidade. 
Essa decisão administrativa é uma conveniência da Universidade, e se o objetivo da República é promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação, a Universidade pode tentar atingir esse objetivo resguardando o direito à educação dessas pessoas hoje marginalizadas, e na medida em que acredita alcançar esse objetivo, as ações afirmativas não precisarão existir. A Universidade pode justificar suas cotas porque entende ser uma questão de garantir a igualdade, uma vez que a sociedade trata desigualmente certas minorias. 
Levar a raça em consideração em algumas questões não é o mesmo que praticar racismo. Por exemplo, a segregação aos negros durante o regime do apartheid não eram violadoras dos direitos dos negros porque levavam a raça em consideração. Em verdade, violavam os direitos dos negros porque os desprezava com base em sua cor, e objetivavam colocar essas pessoas em situação de desvantagem.
Considere a seguinte objeção a essa teoria da igualdade: ainda estar-se-ia violando os direitos de Fialho, porque ele não é alguém que discrimina outrem com base em raça, etnia ou cor, tampouco tem o dever de ser sacrificado pela esperança futura de igualdade. De fato, Fialho não é culpado por nenhuma injustiça (até onde se sabe), e é compreensível que tenha se sentido lesado em seus direitos. Mas ele não tem nenhum direito de impedir que as Universidades trabalhem em direção a sanar a desigualdade social por meio das ações afirmativas.
Uma empresa privada pode levar a raça em consideração sem violar a igualdade?
Reitera-se, aqui, o art. 4º da Lei 7.716, que veda ao empregador negar/obstar emprego baseado em discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, etc. (consoante art. 1º da mesma lei). Para melhor ilustrar a problemática, toma-se o caso do diretor Jordan Peele (por desconhecimento de um caso mais próximo de nossa realidade), que afirmou não “se ver elencando um branco para protagonista em seus filmes”. Com base na teoria da igualdade desenvolvida até então, até que ponto isso se justifica? 
Com efeito, se um caso como esse chegasse na justiça brasileira, dever-se-ia precisar o que o empregador busca com essa classificação. É sempre útil tomar em consideração as estatísticas de desemprego, por exemplo, porque não é pela classificação em si mesma que surge a exclusão, mas o objetivo dessa. Tornou-se evidente que levar em consideração a raça porque pretende-se marginalizá-la ou dar continuidade à marginalização, em razão de desprezo social, é diferente de entendê-la como um fator determinante pelo qual muitas pessoas não estão em condição de igualdade com outras e, por isso, pretende-se conferir-lhes uma classificação específica para corrigir essa desigualdade.
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Conclusão
Se, um dia, as pessoas brancas estiverem em uma relação de desigualdade na qual é oportuno que processos seletivos tenham quotas afirmativas para corrigir essa desigualdade, seria perfeitamente incontestável que mesmo uma empresa privada visasse contratar mais empregados brancos porque percebe que seu número de colaboradores é demasiado desigual para a região na qual é sediada. A questão não é estabelecer privilégios para uma certa cor ou raça, mas corrigir desigualdades que, infelizmente, a sociedade sozinha ou o Estado não consegue sanar por si. No caso das Universidades, portanto, prossegue-se da mesma maneira.
“A diferença entre uma classificação racial geral que causa desvantagem adicional aos que sofreram por preconceito, e uma classificação desenvolvida para ajudá-los é moralmente significativa [...]. [...] [Nesse tipo de hipótese, como a demonstrada] nosso senso de justiça insistirá numa distinção.” Ronald Dworkin, p. 468.
*Todo ensaio foi baseado na parte cinco da obra “Uma Questão de Princípio”, de Ronald Dworkin. A teoria da igualdade é aplicada de acordo com as particularidades da CF/88, porém segue inteiramente os moldes daquela defendida por Dworkin.
Todas as ilustrações são da artista sketchify, no Canva.
Bibliografia
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 437-471.
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Entenda como funciona a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no e-commerce
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Vida íntima é determinado tema que isto dentro de nobreza no universo qualquer. Por participação disso, os usuários passaram a ter uma ansiedade maior com dados compartilhados na world wide web. A Princípio Geral desde Armas de Elementos (LGPD) no e-commerce surge em cima de meio a esse perspectiva, para prevenir a invólucro e a fiança dessas notícias.
Visto que as companhias devem se aparelhar com finalidade de cenotáfio nova ocasião? Visto que ficam as ato judicial desde mercadologia que se utilizam da conquista de dados com o objetivo de personalização em outras palavras remarketing? Alguma enigma é pela certa: as companhias que nunca se adaptarem em direção a recente princípio sarau penalizadas.
Deseja ter sabor de melhor a respeito de o que isto por aludir e também o que sua cometimento deve executar para se acertar? Continue a interpretação deste item!
O que é a Fé Vago desde Vedação com Dados (LGPD) no e-commerce?
A virgem jugo de invólucro de dados pessoais no e-commerce foi publicada no momento propício 14 dentre agosto desde 2018 (Princípio 13.709/18), pensando sobre fundar cada tautócrono com mênstruo no hábito com dados pessoais por negócios.
Anteriormente da jugo, o aplicação dos referência idade perito abundante com no escolhas éticas e também morais, que conseguem revezar de acordo com que avalia. Com a nova fé esse utilização é regulamentado, bem como os limites — antigamente nebulosos — nos dias de hoje salutar claros.
Em cima de compêndio, tornou-se obrigativo o tolerância do utente com finalidade de que a cometimento utilize seus referência, livremente a de que modo achar-se-á a feito. Além do mais, também podem ser especificados quais são os dados armazenados e com quem desígnio.
A inédita lei dentre esconderijo dentre referência pessoais no e-commerce similarmente estabelece que toda entidade que atue no proteção de referência despesa possuir uma excipiente gracioso com o objetivo de esse. Ou melhor, é fundamental comprovar que o aplicação dos dados coletados possui qualquer ofício, narração inverso a conduta consistirá considerada desproporcionado.
As negócios até então traz até agosto do ano que vem destinado a se moldar.
O que diga a nova jugo com invólucro a dados pessoais no e-commerce?
A jugo subentende a lactação a uma Encarregado Materno desde vedação dentre dados, com independência a fim de formular normas, inspecionar e também notar aos donos dos elementos. Ademais, também será desenvolvido único Conselho Nacional com Invólucro a Dados Pessoais bem como da Vida particular.
O sugestão será heterogêneo, formado por pernas da comunicação político e também do Classe. O palpite transforma-se funcionar sobre sociedade com a Consentimento Nativo desde proteção com elementos, definindo as pautas bem como a desempenho desde este e aquele.
Como cenotáfio virgem fé vai impactar na logística com referência?
Recusa importa a setor desde execução da sua cometimento: com persuasão a sua cirurgia será afetada. As coisa a e-commerce atualmente perfeito extremamente dependentes a referência coletados dos procuradores destinado a as em grau superior diversas finalidades — a partir de questões transacionais a campanhas a marketing.
Então, a adaptação necessita surgir agora com o objetivo de que o lhe e-commerce jamais sofra com multas por outra forma outras punições previstas na princípio.
Os conceitos protegidos chacoteação virgem lei com esconderijo dentre referência pessoais no e-commerce salutar habitual: aspecto na direção de vida particular do cliente, informação limpo e objetiva, inviolabilidade das notícias pessoais compartilhadas, melhora frugal, tecnológico bem como novidade, livre reunião, direitos humanos bem como arrazoamento do consumidor
Guiando-se por meio desses princípios é provável ter único momento de pirraça na definição desde quais deverão achar-se as inéditas práticas adotadas pelota sua corporação bem como tornar a lugar as costumes que não se enquadrem nesse modelo.
O que modificação na vezo dos e-commerces brasileiros?
A princípio é claramente limpa a respeito de tolerância: todos os dados apenas são capazes de estar armazenados bem como usado medianeiro a aquiescência expressa do patrão dessa informação, e somente para o uso ao que a instituição se propôs antecedentemente.
No narração dentre lojas virtuais, os únicos referência que precisam ser coletados, a princípio, são os essenciais para a conclusão da saída — bem como somente destinado a essa propósito. Todo maior uso, que nem dirijo desde e-mails quer remarketing, precisa ser permitido antecedentemente junto de usufrutuário.
Uma das progênie preocupações é sobre relação perito campanhas desde e-mail mercadologia. Se antes já fase lado das boas práticas conduzir e-mails apenas com finalidade de contatos opt-in, a partir da virgem mandamento decorrerá capital.
Os pessoal da empresa inclusive precisam adaptar-se e nova existência. Os dados precisam estar tratados tal como Como cumprir a LGPD informações sigilosas, por causa de majestaticamente salutar. As operações devem íntimo restritas a profissionais responsáveis, bem como só estes devem demonstrar permissão com finalidade de manejar as indicações.
Os e-commerces inclusive podem fornecer a autarcia essencial a fim de que o desfrutador quer seja provável dentre montar notícias quer retirar-se da princípio desde elementos por cálculo característica, nem que possa ser essencial inquietar-se em direção a empresa. Plataformas bem como lojistas terão que reproduzir essas ferramentas — caso ainda nunca existam no sô ambiente.
A inédita princípio com vedação desde dados pessoais no e-commerce consistirá benéfica especialmente a fim de o cliente. As companhias terão o quadra necessário a fim de se apropriar, aquele que pareça bastante a se formar em pouco tempo.
Como se ajeitar em direção a nova princípio?
Revise seus procedimentos
Você provavelmente nunca coleta os referência dos seus fregueses existem um quadra bem como possuem determinado privada dentre referência repleto de indicações. Finalmente informação é reformular o mundo inteiro os referência contidos nesse bacia e também similarmente seus formulários de compreensão e fichário.
Há referência que perfeito sensíveis e protegidos lelê fé, e também que precisam de um atenção especial ao serem manipulados — por exemplo estirpe, fervor, direção política, referência genéticos e também biométricos, tal como os desde distintivo sensual.
Vá criterioso com as notícias que você recolha. Questione-se: cenotáfio informação é sobressalente para a fidelização, a reativação quer o oclusão dentre corrupção? Feito a troco ou repulsa, é muito viável que o dado não para o senhor ou benéfico, jamais precisando íntimo captada.
Não deixe destinado a além disso
É claro que você negação precisa acorrer com todas as adaptações, enfim, ainda temos 16 meses também que o efetivação da jugo seja obrigatório. Não obstante, recusa é mais adequado que universalidade seja habituado aos poucos, com motivo destinado a tentativas e acertos?
Pode ser que existam adaptações que precisem do empenhamento da TI de outra maneira a desenvolvedores com softwares — que conseguem trazer em grau superior tempo que o planejando. Sarcófago aberta pode íntimo o diferença por volta de executar o prazo e ficar com finalidade de após.
Reveja a sua esperteza de privança
Hoje, a astúcia com vida particular e os termos de hábito negação perfeito pontos de solicitude com o objetivo de os gestores. Essa luz precisa trocar jamais! Estes são os principais instrumentos com acomodamento e devem estar abundante claros bem como metas no toda gente os pontos que envolvem a apreensão de elementos.
A Princípio Geral a Vedação a Dados (LGPD) no e-commerce foi criada a fim de ressarcir a repertório no âmbito de e-commerce bem como usador mais concebível, com regras claras destinado a proteger a privacidade do usufrutuário.
De fato, várias empresas nunca possui isso atenção. Destinado a elas, as mudanças impactarão abundante acanhado por outra forma por um fio trivialidade na sua conta. Não obstante, que também nunca possuem essa luz precisa acrescentar seus opiniões.
A invólucro dos referência pessoais desde seu usufruidor precisa tornar-se certa das principais preocupações de sua instituição. Entretanto, destinado a prevenir fraudes é fundamental experienciar notícias prévias do desfrutador com o objetivo de pensar perfis com risca. Tal como produzir da melhor maneira no metade a nascente impasse? No âmbito de dentro de relação conosco para achar o que ah explicação antifraude tem a proporcionar ao lhe negócio!
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PRIVACIDADE – ESCOLHA E RESPEITO
A origem e história etimológica da palavra privacidade deriva do latim Privatus, que significa “pertencente a si mesmo”, “colocado a parte”, “fora do coletivo ou grupo”. Atualmente, a palavra é constantemente usada como sinônimo do íntimo, pessoal, vida privada e a interferência excessiva nessa privacidade caracteriza abuso, desrespeito, invasão, entre tantos outros adjetivos pejorativos.
Juridicamente falando, privacidade é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal , os juristas americanos Loius Brandeis e Samuel Warren, no estudo intitulado “The right of Privacy”, afirmavam que isso significava em poucas palavras, “o direito de ser deixado em paz”. Esse estudo foi um dos primeiros formulados com o conceito de direito à privacidade.
O artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece que o direito à vida privada é um direito humano básico:
“ Ninguém será objeto de ingerência arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicilio ou sua correspondência, nem de ataques à sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito a proteção da lei contra tais ingerências ou ataques.”
Já a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, parágrafo X, determina:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A privacidade também pode ser entendida como a vontade de controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si mesmo, o que é chamado de regulação de limites, ou seja, a quantidade de controle que um indivíduo exerce sobre a entrada e saída de declarações e informação de si mesmo e a quantidade de contato que se tem de outras pessoas, esse processo tem implicações diretas no tipo de relação que o individuo exerce com e sobre outras pessoas em sua vida.
Relaciona-se, também, com capacidade de existir em sociedade de forma anônima, (inclusive pelo disfarce de um pseudônimo ou por uma identidade falsa.
A noção de privacidade pessoal surge entre os séculos XVII e XVIII, as construções passam a oferecer quartos privados; passa a fazer sentido a elaboração de diários pessoais. Desde então, a privacidade atravessa um percurso que vai da inexistência "forçada" à abolição espontânea, passando pelo fortalecimento do senso coletivo de privacidade. Segundo a socióloga Paula Sibilia, autora do livro “O Show do Eu, a intimidade com espetáculo, vivemos a "intimidade como espetáculo", ou seja, a privacidade inserida na sociedade do espetáculo, situação ilustrada por fenômenos de mídia e comportamento de redes sociais, blogs, reality shows, biografias e revistas de fofocas. Segundo a autora, as pessoas abdicam espontaneamente da sua privacidade, movidas pela necessidade de obter destaque e reconhecimento. Agora, como interpretar este fenômeno tão contemporâneo de superexposição e exibição da intimidade, que muitas vezes esbarra em limites de excesso?
Todos esses conceitos iniciais servem de base para entendermos um fato que ocorre nas redes sociais, o desejo quase que automático de ver rosto das acompanhantes que interagem com seus seguidores. Por mais que as garotas sejam criativas em vídeos, fotos, textos, dança, por mais que sejam sensuais e agucem os sentidos humanos e despertem desejos por intimidades, sempre se vê pedido para as acompanhantes para mostrarem o rosto.
As justificativas são as mais variadas possíveis, do tipo:
“ mas outras acompanhantes mostram, porque você não mostra?”
“Mas você posta vídeos e fotos totalmente nua, porque não mostra o rosto?”
“Mas você parece ser bem resolvida com sexo, então por que esconder o rosto?”
E a pergunta mais conhecida de todas, pode mostrar o rosto para vermos se não é fake?
Em primeiro lugar, acompanhantes são pessoas como quaisquer outras, tem família, pais, mães, irmãos e irmãs, filhos, amigos, enfim, tem vida pessoal fora do trabalho, e tem total direito de não querer exposição excessiva, para não expor familiares e amigos, afinal de contas, a escolha da profissão é estritamente delas, não das pessoas próximas, e portanto, podem escolher a preservação da identidade real para não causar impacto na vida pessoal, é um direito delas.
Em segundo lugar, o fato de outras garotas mostrarem, não torna isso uma regra, uma pessoa aparentemente não se importar em se expor, não significa que todos devem se expor igualmente, por isso que no conceito acima relatado, privacidade é tratado como questão de foro intimo, escolha pessoal, e isso cada um faz a sua.
Em terceiro lugar, o rosto é a nossa identidade, o que nos faz de fato, ser conhecido perante outros, mostrar partes do corpo nos torna anônimos, não identificáveis, o que explica a facilidade de expor dessa maneira, um bom exemplo disso é a que a maioria dos perfis do twitter, tanto das garotas como dos seguidores, em sua maioria não tem foto pessoal do rosto, que demonstra o quanto manter a privacidade é importante para a maioria.
Em quarto lugar, o fato da pessoa expor partes, fazer fotos e vídeos sensuais, filmar trechos de encontros, não significa que a pessoa não vai se incomodar com a privacidade, e que tudo está liberado, não é segredo para ninguém, que o tema sexo é um enorme tabu na sociedade, que não se discute isso abertamente, e viver a vida profissional disso então, torna a preocupação com privacidade ainda mais delicada, dada a estigmatização e preconceitos que existem com quem trabalha no meio. Apesar da pessoa, aparentemente estar preparada para lidar com isso, isso não é uma regra, especialmente com as pesosas próximas à garota, sem falar que o trabalho e vida pessoal são coisas distintas, ter direito a privacidade é um direito inalienável.
Quanto ao fato da preocupação do fake, pois bem, se você passa meses seguindo a acompanhante, interage com ela, vê os vídeos, filmagens, fotos e comentários de outras pessoas que já conheceram a pessoa, lê os relatos dos guias (mesmo com exageros desses relatos no quesito desempenho e performance), enfim, se mesmo tendo tanta informação, você trata como fundamental somente ver o rosto para ter certeza que não é fake, então, definitivamente, seu objetivo não é a experiência de um encontro, a troca de energia envolvida, o despertar dos sentidos humanos, seu objetivo é exclusivamente estético. Nesse caso, melhor concentrar seus esforços em quem de fato mostra a identidade, ou nos sites de anúncio especializados com aquela boa dose de photoshop. Só não esqueça um detalhe, se você, fisicamente, não é um Brad Pitt, melhor rever seus conceitos em se preocupar exclusivamente com aspectos estéticos.
Agora, o que torna o respeito à escolha pela privacidade  da pessoa alheia, e não cobrar que ela mostre o rosto, é fazer 5 perguntas básicas a si mesmo:
1)      O meu perfil que eu uso para seguir e interagir com as garotas tem minha foto de rosto?
2)      Eu compartilho com a minha família (esposa e filhos) meu perfil do twitter mostrando que eu sigo perfis adulto?
3)      No almoço de final de semana com a família, eu mostro e falo abertamente que sigo perfis de acompanhantes?
4)      No meu trabalho, eu digo abertamente que eu consumo conteúdo adulto em rede social?
5)      Sou proprietário de uma genética diferenciada, um deus mitológico da estética?
Se você respondeu não a qualquer uma das perguntas de 1 a 4, saiba que você é uma pessoa que se preocupa com sua privacidade e tem limites para se expor nas redes sociais. 
Se você responde não a todas as perguntas de 1 a 4, saiba que você é uma pessoa muito preocupada com sua privacidade, portanto, não exija das acompanhantes aquilo que você não pratica e respeite a escolha que elas fazem.
Agora, se você respondeu não a pergunta 5, então pare de de se preocupar com a aparência do rosto, e se preocupe com o que de fato é importante na vida, que são as experiências, as sensações, a energia positiva das pessoas com as quais você convive, os sentidos humanos que são despertados em você e principalmente, se preocupe mais em ser feliz e menos com questões que não agregam nada.

E para finalizar, mais que uma questão de escolha, privacidade é uma questão de respeito e uma obrigação que você tem com o próximo, independente de quem seja o próximo.
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gleysonramoszorron · 4 years
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PARECER JURÍDICO SOBRE CORONAVÍRUS (COVID-19) E SEUS IMPACTOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO HOSPITALAR
 PARECER JURÍDICO Nº. 01/2.020
À Sra. .............................. – Diretora de Atenção à Saúde da ..........................
 Assunto: RELAÇÃO DE TRABALHO DURANTE PANDEMIA DO COVID-19.
           Prezada Senhora.
 Em resposta às Comunicações Internas – Diretoria de Atenção à Saúde do ............................., apresento parecer jurídico, onde passo explanar sobre o assunto:
 1.0.  – DO RELATÓRIO:
 A Direção de Atenção à Saúde da ............................... solicita parecer sobre como proceder com relação aos empregados, sobretudo aqueles que se enquadram no grupo de risco e os que viajam para outras localidades.
 2.0.– DA FUNDAMENTAÇÃO:
 Inicialmente, informa que existem pouquíssima normas que tratam especificamente do assunto dos impactos do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho, onde merece destaque a Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, em que seu artigo 3º, § 3º prevê que é considerada falta justificada, para os servidores públicos e empregados da atividade privada, o período de ausência em decorrência das medidas prevista na referida norma.
Desse modo, as regras sobre a relação de emprego ainda se encontram dispostas, em sua maioria, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 Durante esse período de enfrentamento de emergência de saúde pública, as viagens de trabalho devem ser evitadas, sobretudo para locais onde os casos da pandemia estiverem mais acentuados.
 Do mesmo modo, cursos profissionalizantes presenciais custeados pelo empregador deverão ser suspensos, até que se tenha “sinal verde ou positivo” por parte dos órgãos de saúde, para a retomada da frequência normal.
 Opção viável são os cursos de ensino à distância – EAD, onde muitas entidades estão disponibilizando as aulas de forma gratuita durante esse período de quarentena.
 Como a atividade hospitalar é considerada serviço essencial e contínuo, algumas viagens obviamente não poderão deixar de serem feitas, como é o caso de transporte de pacientes para atendimento em hospitais de referência ou em caso de vaga zero, onde os profissionais incumbidos do trabalho de deslocamento deverão ser orientados sobre os métodos de prevenção da doença.
 No entanto, não é permitido invadir ou interferir na vida privada dos empregados. Por isso, o empregador não possui qualquer ingerência quanto às viagens dos obreiros quando não estiverem no trabalho ou em decorrência deste, ainda que seja ao pretexto de evitar o contágio, porque trata do direito constitucional de ir, vir e ficar garantido no artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988[1].
Ressalta-se que nenhum direito constitucional é absoluto.
 Quiçá por isso foi editada a Medida Provisória – MP de nº. 926/2020, que inseriu a letra “b”, no VI, do artigo 3º, da Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que prevê a possibilidade de restringir a locomoção interestadual ou intermunicipal.
No entanto, essa medida provisória já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº. 6343, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade e tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440042).
 Chama-se a atenção acerca da discussão sobre a constitucionalidade dessa Medida Provisória, somente para dizer o quão as medidas de restrição à locomoção das pessoas são sensíveis, de modo que não compete ao empregador definir se o obreiro poderá ou não ir ou voltar de determinada localidade no âmbito da vida privada, mas sim aos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, com base evidencias científicas e análise de dados, pelo menos enquanto não se declarar a inconstitucionalidade da referida medida provisória.
A referida lei prevê também a possibilidade de exigir exames de forma compulsória, de modo que o empregador a sim poderá determinar que o empregado se submetam à aferição de temperatura, exames médicos e adoção de medida profilática para o combate ou prevenção da doença no ambiente de trabalho, como o uso de álcool gel 70%, limpeza e esterilização frequentes no ambiente de trabalho e instrumentos de trabalho e uso de equipamento de proteção individual – IPI’s (mascaras e luvas), sob pena de configurar falta grave, sujeitos à rescisão sem justa causa.
Em decorrência da orientação do Ministério da Saúde, as pessoas com mais de 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas foram inseridos no grupo de risco de complicação decorrente da COVID-19.
 Alguns decretos estaduais e municipais, como é o caso dos Decretos 15391/2020[2] e 15396/2020[3], respetivamente publicados em 16 e 19 de Março de 2020, ambas do Governador de Mato Grosso do Sul, em seus artigos 15º e 13º, de forma pormenorizada, especificam que além das pessoas acima descritas, são incluídas no grupo de risco: I - pessoas com doença cardíaca; II - pessoas com doenças respiratórias crônicas; III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos; IV - diabéticos; V - hipertensos; VI - transplantados; VII - gestantes.
Recomenda que os contratos de trabalho sejam interrompidos, na forma do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, sem prejuízo ao pagamento de salário, contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e deposito de FGTS e contribuições sociais.
 Alternativas pertinentes são a concessão de férias para esses profissionais e/ou o trabalho remoto (home office) quando possível, para que os profissionais que se enquadrem no grupo de risco se mantenham em suas casas durante o período de risco de contagem da doença.
  A Lei nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 distingue os conceitos de isolamento e quarentena, respetivamente: a primeira – como a separação de pessoas doentes ou contaminadas, para evitar a propagação do coronavírus; a segunda -  a suspensão de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação que não estejam doentes, em outras palavras, pendente de confirmação.
 Dito isso, no caso de empregado(s) com sintomas e/ou suspeita de contágio da doença, recomenda-se que o empregador encaminhe o obreiro para a análise do médico do trabalho da empresa, para avaliação, requisitar exames e encaminhamentos adequados, sempre observando o sigilo médico, de modo a prestar informações somente para a autoridade de saúde legitimada, com vistas a evitar a exposição indevida e desnecessária da imagem da pessoa enferma.  
 Após o encaminhamento feito pelo médico do trabalho da empresa, se as autoridades de saúde que atenderem ao empregado constatar a necessidade de quarentena ou isolamento, daí o empregador conceder-se-á a licença médica remunerada às suas expensas, pelo prazo correspondente aos primeiros 15 dias contados do afastamento, na forma do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/1991[4].
 É claro que todas essas medidas devem preceder de atestados médicos expresso quanto à necessidade de afastamento ao trabalho, para evitar fraude e faltas injustificadas.
 Após esse período, caso a doença persista por um período superior aos 15 dias mencionados, seria então o caso de conceder o auxílio-doença em favor do empregado, onde o pagamento desse benefício fica a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Por fim, de regra, por tratar de uma pandemia, em que a doença endêmica que atinge todo o Mundo, inclusive todos os Estados da Federal brasileira, em caso de constatação de afastamento em decorrência do COVID-19, o empregador não é obrigado a expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, por não se enquadrar como uma doença ocupacional.
 Mas, como toda regra tem sua exceção, poderá ser enquadrado como doença ocupacional, se restar efetivamente comprovado que a exposição ou contágio direto é determinado pela natureza do trabalho e que possuir nexo de causalidade com o afastamento, consoante ao que prevê o artigo 20, letra “d”, da Lei nº. 8.213/1991.
 3.0. – DA CONCLUSÃO:
 DIANTE DO EXPOSTO, recomendo a adoção das medidas acima elencadas, para não apenas evitar prejuízos decorrentes da relação de emprego, mas sim para salvaguardar vidas humanas, - que é patrimônio mais precioso -, e que tal pandemia nos mostra que todos temos que deixar a individualidade de lado, para cuidarmos uns dos outros.  
 Cidade/MS, 07 de Abril de 2.020.
  ADVOGADO - OAB/MS nº. ................
    Artigo escrito por:
Gleyson Ramos Zorron - OAB/MS nº. 13.183
Fones: (67) 3291-1334 e (67) 99603-5176 (whatssap)
Rua Viriato Bandeira, 420, Centro - Coxim/MS, CEP: 79.400-000
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (grifado);
[2] Art. 15. Os agentes mencionados no art. 3º deste Decreto que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o representante de sua unidade de lotação. Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica mencionada no caput deste artigo dependerá de comprovação por intermédio de relatório médico
 [3] Art. 13. O art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo: “Art. 15. .............................................
§ 1º A determinação contida no caput deste artigo, desde que haja pedido expresso, estende-se a: I - pessoas
I - pessoas com doença cardíaca;
II - pessoas com doenças respiratórias crônicas;
III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;
IV - diabéticos;
V - hipertensos;
VI - transplantados;
VII - gestantes.
§ 2º A comprovação das condições de saúde mencionadas no caput e nos incisos do § 1º deste artigo deverá ser realizada por intermédio de relatório médico.” (NR)
[4] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
(...);
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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jogopolitico · 6 years
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CAE decide votar marco legal da proteção de dados pessoais no dia 22 de maio
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CAE decide votar marco legal da proteção de dados pessoais no dia 22 de maio
Com um acordo, os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) decidiram marcar para o dia 22 de maio a votação do projeto que estabelece regras de proteção de dados pessoais (PLS 330/2013). O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) leu o relatório favorável à proposta na reunião desta terça-feira (8).
- Destacamos a oportunidade e a urgência da aprovação de um marco legal de proteção de dados. É uma necessidade inadiável - afirmou.
Mas diante da complexidade do assunto, foi concedida vista coletiva por uma semana, a pedido do senador José Serra (PSDB-SP). A senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no entanto, criticou o prazo curto para o adiamento da votação.
- É um assunto de extrema de importância. Para dar uma contribuição maior, temos que ouvir a sociedade e ter um debate mais intenso - defendeu Lídice.
Ferraço não aceitou marcar mais audiências públicas, pois lembrou que há três semanas, o Senado fez sessão temática sobre o tema da proteção de dados. A proposta tramita na Casa desde 2013, tempo, segundo ele, suficiente para que houvesse mudanças nas legislações do Brasil e do mundo que permitiram aprofundar o debate sobre o assunto.
Foi firmado então um acordo para que o texto seja votado na reunião da CAE do dia 22 de maio. A proposta original é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).
Relatório
Ferraço apresentou mudanças que resultaram num substitutivo ao projeto original. Segundo ele, sua intenção foi elaborar um texto mais em convergência com um projeto de lei do Poder Executivo em tramitação na Câmara (PL 5.276/2016) e com uma nova norma europeia sobre o tema, que entrará em vigor em 25 de maio.
O texto define conceitos de dado pessoal e de dado pessoal sensível - relativo à orientação religiosa, política e sexual -; estabelece regras que se aplicam ao tratamento de informações, a direitos e deveres dos gestores e dos titulares. Trata ainda das infrações e penalidades a quem desrespeitar a norma, que é aplicável mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior.
Entre os direitos básicos dos titulares dos dados, estão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; a indenização por dano material ou moral; a facilitação da defesa de seus direitos em processos judiciais ou administrativos, admitida a inversão do ônus da prova; o acesso a informações claras, completas e atualizadas sobre o tratamento de seus dados pessoais; e o bloqueio, cancelamento ou anonimização dos dados que receberem tratamento de forma inadequada, desnecessária ou desproporcional.
Fonte: CAE decide votar marco legal da proteção de dados pessoais no dia 22 de maio
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