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direitoecidade · 4 years
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DEVERES FUNDAMENTAIS
Contextualização é a palavra de ordem para iniciar o diálogo acerca do que está por vir, após a positivação de direitos capazes de assegurar a sobrevivência do homem, promovendo-lhe e garantindo os direitos humanos reconhecidos na ordem jurídica mundial.
Observa-se que à ordem mundial aqui citada foi acrescido o termo “jurídica”, ou seja, o presente tema deve interessar a todos, claro, mas deve interessar principalmente àqueles que exercem algum tipo de função no campo do direito, sem adentrar na discussão ou na preferência pessoal quanto a escolha do nome, como hoje acontece, onde se verifica alguns termos como operadores do direito, advogado ou jurista.
Assim, para este profissional deve interessar o estudo, a observação da ordem jurídica instalada, positivada, que hoje ultrapassa as fronteiras dos países. E para esta afirmação recorremos ao filósofo político, Norberto Bobbio, que deixa consignado em seu livro “A Era dos Direitos”, que os direitos humanos não têm natureza jus naturalista, mas sim, possuem uma natureza voltada à construção jurídica histórica, com objetivo de aprimoramento político da convivência humana. (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.9)
Esta positivação mundial, inaugurada na esfera internacional com a Declaração Universal de 1948, que delineava os direitos básicos, sendo reforçada pela Conferência de Viena da ONU de 1993, a qual reafirmou o consenso mundial para a convivência coletiva. Esse contexto histórico passa pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1953, pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido em 2002 em Haia na Holanda, e na América Latina, com o Pacto de São José da Costa Rica de 1969.
Desta forma, instalada a promoção dos Direitos Humanos aliada aos instrumentos jurídicos, fez com que o controle destes direitos não fosse esquecido, ocorrendo através de monitoramento, como acontece com os observadores das Organizações das Nações Unidas (ONU), que adentram nos países signatários para constatar a observância e a plena aplicação de Direitos Humanos pelos Estados.
A Carta Política de 1988 (Constituição Federal da República do Brasil) não deixa dúvidas que o Brasil recepciona normas definidoras de direitos e garantias, seja como norma supralegal, como preceitua o §1º do art. 5º, seja como norma equivalente a emenda, desde, é claro, que observado o quórum qualificado, como dispõe o §3º do art. 5º. E mais, tem essas normas status de cláusula pétrea, pois integram o núcleo imutável da Constituição.
Até aqui, resta constatado que direitos foram conquistados, preservados, positivados e continuam sendo monitorados, seja na ordem jurídica interna ou externa. Mas, como se está no campo da ciência do direito, para a continuidade dessa pequena abordagem é necessário acompanhar os ensinamentos deixados pelo então jurista alemão que exerceu a função de juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão, Konrad Hesse, que disse não haver DIREITOS fundamentais sem existir os correspondentes DEVERES fundamentais.
E aí chega-se na outra face da norma jurídica, no caso a bilateralidade da norma constitutiva de um direito, qual seja, a norma constitutiva de um dever. Ou seja, meu dever, seu dever, o nosso dever, o dever do outro, o dever do Estado.
Eis aqui o desafio a ser superado! Poder-se ia dizer que não, pois o arcabouço legal está pronto. Mas aí a discussão ficaria em um plano simplista e utópico, não condizente com a ciência do direito, condizente, talvez, com os apenas “legisladores”, que entendem que a resposta para problemas estruturais do Estado e problemas sociais está na elaboração de mais uma lei, pois a que já existe “não pegou”.
A caminhada para a superação do desafio passa necessariamente pela evolução moral de um povo, ou a lei por si só pacifica conflitos? Não, essa pergunta não encontra sequer espaço na seara do direito. Quantas leis novas, quantas alterações legislativas, quantas emendas constitucionais sem o cunho da generalidade, pelo menos material, inerente a toda norma foi aprovada?
Impossível pensar no direito contemporâneo sem ter em sua base o dever como mola propulsora para coexistência de direitos e deveres. Impossível pensar no direito moderno sem conceber o dever sob a perspectiva social, política e jurídica.
Eis o que está por vir após a positivação de direitos fundamentais, ou seja, a observância do DEVER de submissão ativa ao manto da força normativa da Constituição, submissão ativa de todos sob todas as perspectivas, social, política e jurídica, como condição para a manutenção dos direitos conquistados e positivados.
O outro nesse contexto é compreendido e reconhecido em sua individualidade e característica própria, mas, acima de tudo há a compreensão e o reconhecimento da interligação de todos.
este meu artigo foi publicado na revista direito e cidadania issuu oab cabo frio n 08 2018
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direitoecidade · 4 years
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Quem me representa?!
Introdução
O artigo ora apresentado foi publicado em 2015, no Jornal Direito e Cidadania da OAB/RJ, mas, trata-se de tema atual diante de tantos acontecimentos negativos recentes com o homem, com animais e com o meio ambiente, pois o ano se iniciou com várias legislaturas novas em todos os entes da federação, Município, Estado e União, e com essas legislaturas a esperança de um povo também foram renovadas.
Essa renovação de esperança tem fundamento em algo tão simples, qual seja, de ver aqueles políticos em que votaram, em que depositaram sua confiança, trabalharem em prol de um Estado que precisa atender a população em suas necessidades básicas, de um Estado que precisa ter políticas públicas que garantam direitos, mas acima de tudo, respeito à vida.
A palavra vida aqui engloba não apenas vida humana, mas toda e qualquer vida, como os animais e todo o meio ambiente, este último merecedor de total atenção, pois a manutenção da vida humana depende de um meio ambiente equilibrado.
O homem é um ser político e o cidadão precisa tomar seu lugar no cenário atual que reclama por mudanças estruturais, que reclama por justiça formal, mas, principalmente por justiça material, onde todo e qualquer cidadão seja atendido.
Temos Mariana, Brumadinho, várias cidades sem ter sequer saneamento básico e sem atendimento mínimo de saúde, educação, dentre tantas outras mazelas, e vários políticos nos representando que precisam assumir suas funções.
Assim, trazemos o texto abaixo objetivando uma reflexão e que dessa reflexão seja respondida à pergunta: eu me sinto representada quando falta política pública voltada para a educação, saúde, moradia, transporte, segurança e para o meio ambiente?
Dos Direitos Sociais e Naturais à luz da democracia representativa
Em que Estado vive hoje a sociedade? Sim, é necessário que esta pergunta seja respondida antes de se discutir a crise da democracia representativa.
O ponto de partida para essa conversa será a descoberta da racionalidade quando se percebeu que o fundamento do poder não era mais teológico, mas racional. Nesse instante emerge a figura do indivíduo contrapondo ao que existia que era a cultura de estamentos. O indivíduo passou a ser detentor de direitos naturais, passou de súdito a cidadão.
Vieram os direitos sociais tendo como marco as constituições do México de 1917 e da Alemanha (Weimar) de 1919. O Estado aparece não só como regulador, mas como prestador de serviço, o Estado é chamado para suprir as necessidades materiais. É o Estado Providência, é o Estado que socorre o indivíduo providenciando saúde, educação, habitação, alimentação, transporte e tudo necessário para a vida do indivíduo.
Paradoxo, todavia, foi sob o manto do Estado Social que o nazismo aconteceu, o “fusquinha” foi criado por Ferdinand Porsche a pedido de Hitler, para garantir o transporte para o povo. Bom frisar que há nesse modelo uma interface com modelos paternalistas, que não deixa de ser uma técnica de manutenção de poder ao invés de ser uma técnica de emancipação cívica.
Os direitos naturais e sociais do homem continuaram a ser considerados, basta lembrar que durante muito tempo não se considerou natural que as mulheres votassem como também não se considerou que o indivíduo pudesse fazer parte do processo de escolha. E é diante da necessidade do reconhecimento de direitos legítimos e da constatação da existência de uma sociedade dinâmica, complexa e plural que surge o Estado Democrático, tendo como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e no Brasil sendo inaugurado com a Constituição de 1988.
Assim, o paradigma nacional e mundial é o Estado Democrático de Direito, sendo hoje o grande desafio das Nações Unidas e da Corte Interamericana de Direitos Humanos a conciliação entre a Soberania de um País e a observância de Países aos Direitos Humanos, pois países democráticos podem desrespeitar esses direitos.
Nesse modelo de Estado, sendo irrelevante aqui o termo dimensão ou geração motivo de discussão doutrinária, direitos outrora conquistados foram somados a tantos outros que representam a forma democrática de poder, sendo inadmissível qualquer retrocesso.
Em tal modelo o diálogo há que existir como meio de se chegar a uma decisão justa como bem ensina Habermas, em sua Teoria do Discurso, sendo legado novas arenas e novos atores podendo o indivíduo participar de decisões e intervir de várias maneiras e formas, seja através de audiências públicas, da ação popular, do orçamento participativo, de sindicatos, de associações, do amicus curiae, etc.
Esse Estado tem também a accountability que deve ser vista sob dois víeis, o víeis da prestação de contas e o víeis da responsabilização. Afinal, quem desempenha qualquer papel na seara pública deve explicações e quem é remunerado pelos cofres públicos além de dever explicações qualitativas deve fazer a prestação de contas quantitativa.
Então, se é nesse contexto que vivemos, tempo de direitos reconhecidos e de deveres sabidos, tempo de ponderação de direitos e não de supressão, tempo que se tem como manual de conduta legal e ética a Constituição da Republica Federativa do Brasil, porque preferir simplesmente uma representação temática ao invés de exigir uma representação que prestigie a probidade, que busque a observância do direito, mas que esse direito seja trabalhado sob o enfoque coletivo? Ou será que ainda existe alguma dúvida que a busca individual de qualquer direito pressupõe a observância desse direito coletivamente para enfim haver a tão perquirida paz social?
Este meu artigo foi publicado em 2015 no jornal da OAB Cabo Frio mas o tema, que aborda a democracia representativa, continua atual ! 
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direitoecidade · 4 years
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Perguntas e respostas :
1 - Que ramo do direito regula os espaços habitáveis e o ordenamento das cidades?
R - O ramo do direito que disciplina o ordenamento das cidades é o direito urbanístico, ramo do direito público.
2 - Tendo em vista que as cidades possuem zona urbana e zona rural, o direito  urbanístico regula também a zona rural?
R - Qualquer área, equipamento ou atividade que interferir no agrupamento urbano poderá sofrer intervenção do direito urbanístico, pois a qualidade de vida dos  moradores da cidade depende de recursos que vem da natureza, das águas e das florestas localizadas ao redor das cidades.
3 - O direito urbanístico regula também o direito de construir e o direito de vizinhança?
R - Não. O direito de construir e o direito de vizinhança são de ordem privada e o direito urbanístico é ramo do direito público. Aqueles disciplinam as construções e suas relações com terceiros, confinantes e vizinhos, já o direito urbanístico se utiliza de imposições de ordem pública para ordenar todos os espaços na cidade e no campo sob o olhar da coletividade.
4 - Estaria o direito urbanístico adentrando na seara dos especialistas em urbanismo?
R - Não. Do urbanismo vem a técnica de ordenar a cidade e de organizar espaços habitáveis mas é do direito urbanístico que vem os princípios, a justiça e a coerção, impondo a todos restrições de ordem pública, como por ex. o dever do proprietário de observar o gabarito de determinado bairro, podendo construir apenas dois andares naquela localidade.
5 - Qual a natureza jurídica da imposição do direito urbanistico?
R - São as denominadas limitações administrativas e no caso limitações urbanísticas. A limitação é um das formas de intervenção do Estado que deriva do poder de polícia podendo acarretar para o particular um obrigação positiva ou negativa. Ex. limites de altura permitidos (gabaritos) , obrigação de instalar extintor de incêndio nos prédios.  
6 - Quero construir, o que preciso fazer?
R - A primeira coisa é contratar um profissional, arquiteto ou engenheiro para que este profissional coloque no papel o que você quer, ou seja, fazer a planta e dar entrada no município com pedido de licença de obra.
7 - Dei entrada no pedido de licença, posso começar a obra?
R - Não. A obra somente pode ser iniciada após concessão da licença de obras.
8 - Pretendo construir 5 andares, posso?
R - Somente se a legislação de sua cidade permitir 5 andares para a localidade onde pretende construir, pois numa cidade pode ser permitido gabaritos diferentes, como por exemplo no centro da cidade é permitido até 2 andares e no Bairro X 4 andares e no Bairro Y 5 andares. 
9 - O que é gabarito?
R - É o termo usado tanto no direito urbanístico e no direito de construir para designar a altura da edificação.
10 - Posso construir ocupando o terreno todo? 
R - Deverá ser observado o recuo determinado pelo Poder Público, a depender da legislação município.
11 - O que é recuo?
R - Também chamado de afastamento são as distâncias medidas entre o limite externo da edificação e a divisa do lote. O recuo pode ser de frente, fundos e lateral. São as distâncias previstas em lei  que a edificação deve manter da casa do vizinho
12 - Recuo e alinhamento é a mesma coisa?
R - Não. O recuo é uma limitação urbanística ligada ao direito de construir, é a distância que a edificação deve manter do prédio vizinho. O alinhamento é o que limita a propriedade privada do domínio público, ou seja, é a linha que define o limite entre o imóvel e a rua.
12 - Tenho um terreno próximo a um rio, posso construir ?
R - Somente o município poderá dizer quando da análise do projeto, pois se o imóvel ocupar faixa marginal de proteção não poderá, pois é considerado área non aedificandi.
13 - O que é faixa marginal de proteção?
R - É a faixa de terra necessária à proteção, à defesa, à conservação e a operação de sistemas fluviais e lacustres, determinada em projeção horizontal, que permite a variação livre dos níveis das águas e a proteção da vegetação ciliar 
14 - O que é área non aedificandi?
R - Trata-se de área não edificável, que por disposição legal, nada pode ser construído ou edificado. A lei determinada onde pode ser construído.
15 - Quero fazer um loteamento, o que tenho que fazer?
R - A primeira coisa é contratar um profissional, arquiteto ou engenheiro para que este profissional faça uma consulta prévia junto ao município acerca da viabilidade daquele loteamento, para, após dar entrada no pedido de aprovação de loteamento.
16 - Qual a consequência para parcela e pra quem vende lotes em loteamento que não obteve licença do município?
R - Quem vende estará cometendo crime previsto no art. 50 da lei 6766/79, podendo também responder civilmente  e administrativamente.
17 - Antes de comprar um terreno ou um lote o que preciso fazer?
R - É preciso consultar o Cartório de Registro de Imóveis acerca daquele imóvel solicitando certidão de ônus reais para saber se há algum gravame.
18 - E se o imóvel for posse?
R - Consulte no município a Secretaria de Fazenda e a secretaria responsável pelo licenciamento de obras
19 - Como uma cidade é ordenada?
R - De acordo com a Constituição Federal de 1988 as cidades acima de vinte mil habitantes devem ter seu plano diretor, que é a lei que indica as diretrizes e princípios que irão nortear o crescimento e o desenvolvimento daquela cidade. Essa lei, denominada plano diretor é um instrumento de política urbana,  juntamente com a legislação edilícia municipal, como código de obras, de parcelamento do solo  e o que mais o município tiver, irá prescrever as normas que ordenarão a cidade.
20 - Como fica o ordenamento dos municípios com menos de vinte mil habitantes?
R - O ordenamento da cidade com menos de vinte mil habitantes deve constar na lei orgânica do município.
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direitoecidade · 4 years
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Artigo publicado na RBDU - Revista Brasileira de Direito Urbanístico. Ano 3 n. 5 julho/dezembro 2017 p. 223 - 240.
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direitoecidade · 4 years
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Artigo publicado na RDBM - Revista Brasileira de Direito Municipal. Ano 18 n. 70 outubro/dezembro - 2018 p. 197-218
Este artigo é encontrado também no BDJUR do STJ e no acervo da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ
Além de ter a felicidade dupla por ver meu artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal e constar do BDJUR do STJ,  vi este trabalho tendo utilidade na prática, pois este artigo embasou o termo de referência para caracterizar o objeto de uma licitação do Município de Cabo Frio. Missão cumprida !!!
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direitoecidade · 4 years
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O Estudo de Impacto de Vizinhança pode ser substituído pelo Estudo de Impacto Ambiental?
Introdução
A abordagem do tema objeto do presente artigo só se faz possível graças a relativização do direito de propriedade, ocorrida no sistema jurídico pátrio. Enquanto em um passado próximo a propriedade valia por si só, hoje ela precisa estar em consonância com o todo e com todos.
Assim, institutos jurídicos foram positivados no ordenamento legal de forma a equacionar direitos e deveres de cada um na cidade, pois no meio ambiente artificial, presente e futuro andam juntos, moradores de hoje têm corresponsabilidade com a cidade que deixarão para moradores de amanhã.
Nessa toada, o Estudo de Impacto de Vizinhança entrou no ordenamento jurídico com o objetivo de impedir, ou minimizar impactos de obras perante a rua, a um bairro e a própria cidade.
Desta forma, observa-se que os institutos jurídicos à disposição da política urbana seguem a lógica da especialização, alguns positivados em legislação ambiental própria, outros em legislação de proteção ao patrimônio, e outros em legislação afeta ao direito de construir, aqui inserido o tema do presente artigo.
Da vizinhança e do Estudo de Impacto de Vizinhança
O Código Civil legou capítulo próprio para disciplinar os chamados “Direitos de Vizinhança”, que estão elencados no capítulo V, dos artigos 1277 a 1313, podendo o vizinho de obra que possa causar interferência prejudicial a sua propriedade recorrer ao judiciário.
Ressalta-se que, embora não haja previsão no atual Código de Processo Civil da então conhecida ação de nunciação de obra nova, os prejudicados, incluída aqui a administração pública, podem, de acordo com a nova sistemática processual, buscar o desfazimento e ou impedimento de obra nova prejudicial, por meio de ação ordinária, pelo rito comum.
Nessa ação o autor, dono da obra prejudicada, tem à sua disposição a tutela de urgência para evitar que a obra continue, ou, que a obra seja demolida se já estiver pronta.
Necessário o aqui exposto, referente aos Direitos de Vizinhança, objetivando restar claro que o legislador sempre se preocupou em resguardar o direito de quem constrói e o direito do vizinho de determinada obra, de forma a compatibilizar interesses.
Ocorre que, dono da obra e vizinho prejudicado pela obra estão inseridos no contexto da cidade, que deve observância as diretrizes fixadas pelo Estatuto da Cidade quanto a gestão democrática da cidade, ao planejamento do desenvolvimento das cidades, e, principalmente, quanto a garantia de cidades sustentáveis.
E é nesse cenário, de busca do interesse econômico e social, onde o poder público precisa compatibilizar moradia, trabalho, transporte e lazer nas cidades, que aparece o Estudo de Impacto de Vizinhança como instrumento capaz de harmonizar todos esses itens.
O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?
O Estudo de Impacto de Vizinhança, também chamado de EIV, está previsto na Lei nº 10257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade, mais precisamente nos artigos 4º, inciso VI, e artigos 36 a 38 do mesmo diploma legal.
Como dito acima, esse instituto busca harmonizar e conciliar interesses, porém, diferente do direito do vizinho da obra prejudicada, aqui tem-se o poder-dever da administração pública em fazer cumprir sua política urbana.
Dos contornos legais do Estudo de Impacto de Vizinhança
Trata-se de instituto que deve entrar no ordenamento municipal, por meio de lei própria, onde aquele ente, atendendo a especificidades e peculiaridades locais, estabelece quais obras ou atividades dependerão da elaboração de EIV para obter outorga do poder público.
Neste sentido, o município pode e deve observar suas características próprias, mas deve, também, obedecer ao disposto no Estatuto da Cidade, quanto a cumprir o rol de exigência mínimas a serem contemplados em lei própria. Esse rol está disposto no artigo 37 da Lei nº 10.257/2001, aqui transcrito:
“Art. 37.......
I – adensamento populacional;
II- equipamento urbanos;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de emprego;
VI – ventilação e iluminação;
VI – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural..”
Frise-se que os itens acima, que precisam estar contemplados no estudo do EIV, deve ser elaborado pelo dono da obra/empreendimento, tendo em vista a qualidade de vida, não só da população próxima da área, mas também do impacto dessa obra na vida da população das proximidades, e, a depender do empreendimento e da cidade, com impactos positivos ou negativos para toda a cidade.
Sob esse norte, qual seja, buscar qualidade de vida do cidadão, o EIV precisa ser elaborado atendendo aos itens do artigo 37, e aos que existirem em lei municipal própria.
Já os técnicos do poder público que irão analisar e fazer o controle das licenças, por sua vez, devem estar atentos e preparados para fazerem uma análise criteriosa do aspecto positivo ou negativo, pois um empreendimento que aparentemente venha a ser positivo, pode ser danoso para aquele município, como uma obra que venha a valorizar por demais os imóveis ao redor deste empreendimento, ocorrendo, assim, a especulação imobiliária, fazendo com que terrenos ao redor não cumpram sua função social, não sendo utilizado, ou sendo subutilizado!
Ainda no campo das hipóteses, imagine um empreendimento comercial sendo erigido em uma área já adensada, contando com ruas estreitas e sem área para obras de alargamento e sem transporte público suficiente a suportar o fluxo de pessoas que passarão a frequentar aquele bairro? Por isso a importância deste estudo prévio e da fiscalização!
Quanto ao item que diz respeito à paisagem urbana e ao patrimônio natural e cultural, como elemento a ser contemplado no EIV, este não pode ser reduzido ao aspecto do belo, mas compreendida a certos padrões de estética, no caso estética urbana, que precisa de forma harmoniosa conviver com altura das construções, disposição das construções, fachadas, muros, prédios históricos, outdoor, placas, anúncios e tudo mais que a cidade carecer, frente a seu desenvolvimento.
Assim, o EIV pode ser exigido pelo Poder Público para minimizar impactos temporários, ou seja, durante a obra, ou impedir ou minimizar impactos de forma permanente. No primeiro caso, para minimizar transtornos ocasionados durante uma obra tem-se como exemplo, a colocação de redutores de velocidade próximo a uma obra localizada em avenida movimenta, para se evitar acidentes com a entrada e saída de caminhões, enquanto durar a obra.
Quanto a minimização de impacto permanente, tem-se como exemplo a exigência do Poder Público que o loteador alargue as ruas principais do loteamento que pretende fazer, tendo em vista o grande número de lotes, portanto, haverá um grande fluxo de veículos dentro do loteamento.
Por último, registre-se que por imposição legal ao EIV deve-se dar publicidade, considerado aqui como forma de permitir a gestão democrática da cidade, devendo o Estudo de Impacto de Vizinhança ficar à disposição para consulta de qualquer interessado no órgão competente, podendo a comunidade se manifestar.
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental
Como dito, o EIV se presta a buscar a proteção da cidade em face de empreendimentos e atividades nocivas, de obras que possam adensar determinado bairro, de construções que ocupem o solo de forma contínua, sem espaços para ventilação, perfazendo verdadeiros paredões urbanos, de empreendimentos localizados distantes dos centros, onerando o Poder Público com a instalação de escolas, postos de saúde, sem contudo, ter previsão orçamentária.
Neste azo, o Estudo de Impacto de Vizinhança, como disciplinado na letra do artigo 36 do Estatuto da Cidade, deverá ser disciplinado por Lei Municipal, dada a competência constitucional da municipalidade quanto ao ordenamento, planejamento, controle e uso do solo urbano.
Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental, este objetiva evitar danos ao meio ambiente, podendo ser exigido por qualquer ente da federação, pois a competência nesse caso é concorrente, como disposto no artigo 24, incisos VI e VII da Carta política.
Neste sentido, não significando que o município não pode, ou não tem competência para exigir que normas atinentes ao meio ambiente venham a ser cumpridas. Ao contrário, Município, Estado e União têm competência material para proteger o meio ambiente e combater toda ação nociva, podendo em sua legislação exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). E, ainda, a depender do tipo e da extensão do empreendimento, Município e Estado poderão analisar conjuntamente o EIV e o EIA, tudo, é claro, sob o manto normativo.
Em cidades onde existam imóveis tombados, embora já exista lei protegendo tais bens, como o Decreto nº 25/1937, o EIV é o instituto que irá conciliar a história daquele lugar e as novas construções, de forma a se evitar que a historicidade se perca, ou se dilua em sua essência.
Da mesma forma, áreas verdes, lugares onde animais raros têm como seu habitat, matas importantes para proteção de nascentes, ao redor de rios, lagos, lagoas, esse sim, carecem do Estudo de Impacto Ambiental.
Desta feita, ainda que não haja norma proibitiva de substituição do Estudo de Impacto Ambiental pelo Estudo de Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 38 da Lei em comento, o contrário não poderia ser admitido, eis que, apesar de coexistam no mesmo instituto jurídico, vê-se que são análises técnicas de natureza diversa, com tutelas de bens diversos.
Conclusão
Como dito no início desse artigo, a lógica da política urbana é a especialização, assim, cada instrumento, cada instituto atua na particularidade de cada tema, deixando para os técnicos da área especializada usar o instituto adequado ao problema apresentado.
Porém, há que restar consignado que a importância dada pelo legislador aos fatores que devem ser abordados no EIV, como exposto no artigo 37 da citada lei, mostra, de um lado a importância do direito urbanístico como balizador de um direito a ser aplicado nas cidades, e, de outro lado, a responsabilidade do poder público na outorga de licenças e autorizações, para toda e qualquer construção que venha a impactar ou causar algum transtorno para os moradores de uma cidade.
Este artigo, de minha autoria, foi publicado no site JUSBRASIL e no Blog Direito sem Aperreio.
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direitoecidade · 4 years
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A cidade e as pessoas com deficiência: Quais os seus direitos?
Introdução
A sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais, de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de exercer sua cidadania.
Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem da sociedade, como as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto do presente artigo. É que, as cidades têm o dever de se adaptar a essas pessoas e não ao contrário, as cidades têm o dever de inseri-las no contexto urbano, dando-lhes o direito de ir e vir com segurança e autonomia a qualquer lugar, sem barreiras e sem preconceitos.
Da proteção legal do deficiente
A primeira lei que estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, foi a Lei nº 10.098, promulgada em 20 de dezembro de 2000. Após, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, com base nessa Lei o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, através do Decreto Legislativo nº 186, em 9 de julho de 2008, que entrou no ordenamento jurídico com status constitucional, como previsto no art. 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal/88.
Nesse tratado, os países membros se comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Como se vê, existe legislação no ordenamento pátrio protegendo os direitos dos deficientes há mais de dezoito anos, todavia, tal legislação não foi acolhida de forma efetiva pelos gestores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, afirmação essa de fácil constatação, sem necessidade de dados científicos, bastando a experiência diária em qualquer cidade, quando se vê um cadeirante tentando se locomover no município, tentando entrar em um transporte coletivo, enfim, tentando exercer sua cidadania e o seu direito de ir e vir.
Desta forma, os sujeitos que, tanto a Lei Federal nº 10098/2000, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alcançam, são pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. Por isso, a importância de entender a definição legal para pessoas com deficiência.
Da definição legal de pessoa com deficiência
Quanto a definição legal de pessoa com deficiência, compreende-se aquela com impedimento a longo prazo, como também o impedimento para a vida toda. Nesse conceito, estão inseridos não só impedimentos físicos, mas também, impedimentos mental, intelectual e sensorial.
Nesse sentido, o impedimento intelectual pode existir sob várias formas e ter várias causas, principalmente em um país de tamanho continental como o Brasil e com tantas desigualdades sociais, onde o analfabetismo ainda existe, onde há pessoas com dificuldade de ler uma placa de ônibus e de interpretar um comando, como no chamado analfabeto funcional. Existem ainda pessoas que não têm o funcionamento total dos cinco sentidos, como as pessoas cegas e surdas.
A legislação, portanto, inseriu no âmbito de tutela todos os indivíduos com alguma deficiência, cabendo aos gestores, quando da elaboração da política de mobilidade urbana, olhá-los e trazê-los para o centro das discussões, como indivíduos possuidores de direitos como qualquer outro.
Neste azo, passamos a analisar 10 (dez) direitos que possuem pessoas com deficiência na Cidade.
Quais são os 10 direitos das pessoas com deficiência na Cidade?
De forma genérica, a Lei impõe que todo espaço de uso público precisa existir de forma acessível para todas as pessoas, inclusive para aquelas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, sendo direito dessas pessoas:
1 – Acesso a brinquedos e equipamentos de lazer, devendo ser reservado em parques no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer, de forma que estejam adaptados e identificados, possibilitando o uso por todos os deficientes, inclusive visual ou com mobilidade reduzida;
2 – Acesso a todos os percursos, de forma que todo o itinerário e passagens observem normas técnicas que darão suporte a um projeto e a um traçado urbano, capaz de acolher o deficiente;
3 - Acesso a banheiros em lugares públicos, devendo ser reservado no mínimo um banheiro adaptado;
4 – Acesso a vagas sinalizadas em estacionamento, localizados em vias ou em espaços públicos, devendo ser equivalente à dois por cento do total de vagas, ou, no mínimo, uma vaga;
5 – Acesso a calçadas e passeios públicos sem barreiras, como postes, semáforos ou qualquer outro elemento vertical, devendo, quando instalado qualquer mobiliário urbano e este oferecer risco de acidente, ser indicada sinalização tátil de alerta de piso;
6 – Acesso a prédios públicos ou de uso coletivo, entendido aqui a suas garagens, banheiros, devendo os centros comerciais e estabelecimentos congêneres dispor de cadeira de rodas;
7 – Acesso ao transporte coletivo;
8 – Acesso em edifício privado a cabine de elevador e respectiva porta;
9 – Acesso ao sistema de comunicação e sinalização a pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo o acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, ao transporte, à cultura e ao esporte. Para efetivação desse direito, o Poder Público deverá incentivar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes;
10 – Acesso aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com uso da linguagem de sinais, garantindo o acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Deste modo, para que a legislação em comento seja materializada, seja cumprida, é necessária a interferência urbana sem ônus para o Poder Público, de forma a não desiquilibrar ou desrespeitar seu orçamento, ponto essa sensível para as Administrações Públicas, e, com impacto direto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como a Lei Complementar nº 101/2000.
Desta forma, a interferência urbana pode se dar por meio de obra nova, ou, por meio de adaptações razoáveis. Sendo assim, na adaptação razoável o Poder Público modifica ou faz ajustes no ambiente já existente, atendendo à requerimento pontual, de forma a não acarretar ônus desproporcional ou indevido.
Nesse caso, cidades históricas devem estar preparadas para receber todos em seus museus, cidades praianas devem estar preparadas para levar o deficiente até a água, enfim, o acesso deve ser para todos e em todo lugar!
Já na interferência com obra nova, caberá ao Poder Público um olhar amplo, de forma a observar a especificidade de cada cidade, podendo contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.
Ressalta-se, também que, para haver um acesso de todos é necessário que a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços observem normas de desenho universal, de forma a acolher toda e qualquer deficiência, inclusive a intelectual e a sensorial, acolhendo o analfabeto, e àqueles que não têm desenvolvidos os cinco sentidos, como no caso o cego e o surdo, quando transitarem pela cidade e quando precisarem de transporte coletivo.
Conclusão
Todo cidadão tem direito de usufruir a cidade como um todo, pois é na cidade que todos os direitos são exercidos, inclusive para aqueles com alguma deficiência, que não conseguem participar, em condições iguais, da sociedade.
A previsão legal que tutela os direitos dos deficientes, não exaure os tipos de deficiência existentes, nem tão pouco apresenta um rol taxativo de intervenções urbanas, que devem ser feitas pelo Poder Público, merecendo constante monitoramento dos responsáveis pelo planejamento urbano da real necessidade de cada cidade, inclusive, com escuta da população.
O monitoramento por parte do Poder Público deve objetivar a eliminação de barreiras existentes nas vias e nos espaços públicos e privados, nos edifícios públicos e privados, nos transportes e na comunicação, de forma a propiciar uma vida autônoma, independente, com qualidade e com inclusão social ao cidadão deficiente.
Bom frisar que as medidas contidas em lei, que protegem os direitos dos deficientes, são factíveis, eis que, como já dito, o gestor pode contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.
Por fim, as legislações vigentes deixam certo que o cidadão, portador de qualquer deficiência, deve estar inserido na cidade como pessoas portadora de deficiência sim, mas principalmente, como seres humanos, titulares de sua própria história, de seu próprio querer.
Este artigo, de minha autoria, foi publicado no site JUSBRASIL e no Blog Direito sem Aperreio. 
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direitoecidade · 4 years
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Plano Diretor: um dever ou uma faculdade do gestor municipal?
Introdução
As relações com as pessoas, coisas, animais e a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.
Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:
“tudo concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]
Neste ponto, a ciência do Direito se faz presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites legais.
Imagine nas cidades onde pessoas, coisas, animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes, como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas urbanas.
Nesse momento as demandas urbanas foram alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana, como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.
Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política, atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do presente artigo, como instrumento da Política Urbana.
Do Plano Diretor - Conceito e particularidades
O conceito de Plano Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182, parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Diante da objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito. Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.
Partindo dessa premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois é na cidade que tudo acontece.
Não é necessário ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.
E de outro giro, pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria após anos de trabalho.
Todas essas variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a dinamicidade.
Esta característica encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)
Desta feita, três observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ - a segunda diz respeito ao fator temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de conferir discernimento, de ponderação.
E como dito nos bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez anos.
Para a formatação desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual, mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para demandas futuras.
Tudo isso com ampla publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados, para que opinem sobre a cidade que querem ter.
Da Administração Pública, seus princípios e o Plano Diretor
No capítulo VII, Seção I, nas disposições gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal, estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.
Dentre os princípios elencados está um princípio caro para a coisa pública, que é o princípio da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que comportem a conveniência e a oportunidade.
Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:
“Art. 41. O Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)
Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar sobre o tema!
Ademais, a mesma lei acima citada, traz em seu artigo 50 o seguinte comando: “Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)
O artigo é de clareza solar, dispensando maiores explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!
Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo, tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.
Desta forma, dando continuidade chega-se ao artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei, interessando ao presente artigo, o caput e os incisos VI e VII:
“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: (grifo nosso)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a IIIdo § 4o do art. 40 desta Lei; (grifo nosso)
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Os requisitos dos incisos I a IIIdo § 4º do art. 40 são:
“Art. 40. ...§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
As providências a devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :
“Art. 40....
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Como se percebe, o legislador deixou consignado todos os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Conclusão
Como visto, o tema presente trata de uma lei que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a sua realidade.
Sim, adequada a sua necessidade e a sua realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a diversidade e a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, resta claro a importância dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.
Desta feita, o gestor, na tarefa de preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!
Referências Bibliográficas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo Horizonte:Forum,2008.p.117
[2] https://www.dicio.com.br/pelo-menos/
Este artigo, de minha autoria, foi publicado no site JUSBRASIL e no Blog Direito sem Aperreio.
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direitoecidade · 4 years
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Instalação de loteamentos ilegais – Qual a responsabilidade do Município?
Introdução
Fato notório em várias cidades do Brasil é a instalação de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.
Essa prática, além de ilegítima, onera o ente público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para determinado grupo de pessoas.
Assim, são muitas as demandas e muitas as indagações acerca da responsabilidade a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar o solo urbano, que é de competência Municipal.
Aqui fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o artigo completo!
Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em 01/07/2019, atualizou seu posicionamento, quanto a responsabilidade do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do presente texto.
Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais (clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)
Do conceito do parcelamento do solo e Lei de regência
Antes de adentrar no atual precedente do STJ, Resp nº 1164893/SE, faz-se necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual subordina-se o assunto em tela.
É que, todo o tema atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e Municípios podem estabelecer normas complementares.
Dessa forma, é encontrado no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento, transcritos abaixo:
“§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)
No parágrafo primeiro, tem-se a figura do loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário, será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero, dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.
Qual a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?
Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do que a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79
Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder Público, sem qualquer tipo de aprovação ou autorização, portanto ilegal!
Já o loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento clandestino é a prévia aprovação do projeto pelo Município.
Assim, cada Município complementando a legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento, cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização administrativa eleita por cada ente.
À luz de todos os conceitos aqui trazidos certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo Poder Público local.
Da responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº 1164893/SE
A origem fática do precedente atual do STJ, objeto do presente texto, é uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.
Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública.
Neste azo, lembra-se nessa oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela o município alegou violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”
Com isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art. 30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Toda ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte, pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3o - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;”
“Art . 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
No voto do Eminente Ministro Relator, resta clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos, programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.
Deste modo, há reflexo também para o munícipe que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive, para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da legalidade.
E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima, é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam Benjamim, senão vejamos:
“A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.
A interpretação da lei federal não pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
O governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação do Poder Público.”
Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE, como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.
Da responsabilidade do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino
A responsabilidade do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.
E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano - já transcrito nesse mesmo tópico.
Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial, devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de pessoas lá acontecer.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de infraestrutura.
Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, C da Lei nº 10.257/2010, lei denominada Estatuto da Cidade.
Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que ocorrer a sua atuação saneadora.
Conclusão
O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na regularização de loteamentos é um poder-dever restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, atendendo aos moradores já instalados, podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.
Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.
Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da inspeção in loco, do sair do gabinete e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual entendimento deixa quanto a regularização de loteamento, especialmente quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos objetivos contidos na Lei 6766/79, se aquela área pode ou não contemplar moradias.
Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.
Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no momento presente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Informativo STJ nº 0651
Este artigo, de minha autoria, foi publicado no site JUSBRASIL e no Blog Direito sem Aperreio.
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O direito de propriedade, o direito de construir e as tragédia urbanas: de quem é a culpa?
Introdução
Em que pese todos os acontecimentos negativos vividos nos últimos anos pela sociedade nas áreas da política, da economia, bem como nas áreas sociais e jurídica, são acontecimentos inerentes de um processo de transformação, de amadurecimento e necessários para uma sociedade que precisa passar para fase seguinte no jogo da vida, que é o crescimento sustentável.
É que, o Direito fez e vem fazendo sua parte, haja vista a farta produção legiferante com a positivação de comandos normativos em várias áreas, ressaltando aqui aquelas que precisarão de um olhar atento do legislativo e do operador do direito, quanto a necessidade de novas regulações, em áreas que se encontram em franco desenvolvimento, como a área da tecnologia e informação, da medicina, outras áreas que certamente ainda surgirão e a toda questão que envolva a cidade, pois a dinâmica que é reclama urgência em suas carências e deficiências.
Assim, mesmo com tanta legislação em vigor a sociedade vem assistindo, às vezes de perto, no mesmo bairro ou na mesma cidade, e às vezes pela mídia, tragédias como desabamentos, enchentes, muitas vezes com grande número de desabrigados, alagamentos em ruas causados por uma simples chuva, engarrafamentos em bairros que não suportam o fluxo de veículos, falta de transporte público ou transporte em número insuficiente em determinados bairros, enfim, um caos urbano.
A causa de muitas tragédias urbanas e do caos vivido nas cidades, sem aqui exaurir as possibilidades, deve-se às obras erigidas em áreas proibidas, como Áreas de Proteção Ambiental (APA), em áreas alagadiças, em faixas de servidão de dutos de gás, de água, de estradas, de linhas de transmissão de energia, obras sem observância ao gabarito permitido, ao recuo que deve ser observado, enfim, tudo acontecendo em total desrespeito à legislação do ente federativo, haja vista que cada município tem sua normatização que regula as edificações no espaço urbano, seja para construir, seja para parcelar o solo, como no caso de loteamentos.
Neste sentido, construir, seja em propriedade privada ou pública, deve observância a legislação edilícia, tanto para quem constrói como para quem detém o poder de fiscalizar. Cada construção irregular ou ilegal tem impacto direto e indireto na vida do cidadão, que morará naquele lugar sem segurança jurídica e sem segurança na engenharia empregada, na cidade que se vê impactada, com trânsito caótico, ante a falta de um estudo de impacto de vizinhança, e, para a administração pública que se vê onerada, tendo que levar equipamentos urbanos e comunitários como escolas, hospitais e praças para núcleos urbanos formados ao arrepio da lei e sem planejamento.
Sendo assim, vamos entender um pouco mais sobre o direito de propriedade.
Do direito de propriedade
A propriedade tem amparo constitucional sob duas vertentes, a primeira sob o manto dos direitos e garantias fundamentais, positivada no art. 5º, inciso XXII do Título II, capítulo I da Constituição Federal e, a segunda, como um dos princípios da ordem econômica, positivada no art. 170, inciso II da Carta Política. Já na legislação infraconstitucional é matéria pertinente aos Direitos Reais, regulada no art. 1.225, inciso I, Livro III, título II, e art. 1.228 a 1.232, Título III do Código Civil, Lei 10.402/2002.
Diferente dos demais direitos reais, que são exercidos sobre coisa alheia e sobre coisa de terceiros, como no direito de superfície, servidões, direito de usufruto e habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e no direito de laje, inserido como direito real no Código Civil, através da Lei nº 13.465/17, o direito de propriedade é exercido sobre coisa própria.
Neste sentido, no artigo 1.228 do Código Civil pode-se encontrar o conceito de propriedade, que traz elencado as denominadas faculdades para uns na doutrina, e características para outros. Nesse artigo encontra-se as três características desse instituto, o primeiro é o direito de usar, que é dado ao proprietário para ocupar a coisa para o fim que se destina. O segundo é o direito de fruir, que é o poder de explorar a coisa economicamente, como por exemplo colher os frutos de sua plantação no quintal e vendê-las. Por último o direito de disposição, podendo o dono vender, reformar e até demolir seu imóvel.
Ainda no conceito de propriedade, encontra-se o direito de rever a coisa, rever o bem do possuidor injusto, de má-fé e do detentor. Ressalta-se que, o detentor, diferente do possuidor e do proprietário, utiliza o bem sempre em nome e em interesse alheio, neste azo, falta-lhe o animus inerente das ações possessórias.
Dessa forma o proprietário poderá intentar ação reivindicatória, fazendo juz ao direito de sequela, característico dos direitos reais. Frise-se que, conforme dito, a ação própria é a reivindicatória e não ação possessória, sendo esta cabível para possuidores, contra invasores e aquela cabível pelos proprietários contra o possuidor sem título.
Sem exaurir as características da propriedade, vale lembrar a quebra de paradigma do direito quando retirou o TER do centro das relações e passou a considerar o SER como ponto central das relações jurídicas, conforme se depreende do Código Civil de 2002, que nasceu à luz da ordem jurídica constitucional de 1988, inaugurando um Estado de direitos dos homens e não das coisas.
Desta feita, um direito considerado absoluto por muitos anos, como o direito de propriedade, é hoje um direito relativizado, é um direito que só caminha observado o que prescreve todo o ordenamento jurídico, que avança desde que respeitados valores e princípios como a função social, a dignidade humana, a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e todos os direitos e limitações administrativas, eleitos pelo ente federativo como obrigatórios para determinada cidade, em sua legislação edilícia, como código de obras, lei de zoneamento, de parcelamento e em seu plano diretor.
Do direito de construir
É um direito que nasce relativo, que nasce vinculado a leis, a normas e ao que o Poder Público exigir do particular. Óbvio que, dentro de um Estado democrático de direito essa exigência deve passar ao largo de ilegalidades e arbitrariedades, já que o direito de construir encontra limites no próprio ordenamento jurídico, não podendo a administração pública exceder de seu poder-dever em propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos munícipes.
Quem quer construir deve respeito às normas vigentes, quem pretende edificar precisa de outorga do ente, ou seja, precisa de licença municipal para erigir uma obra.
Embora na doutrina a licença urbanística seja considerada como ato vinculado, merece reflexão e ponderação essa afirmação, eis que o caso concreto é que deve nortear o deferimento de uma licença ou de sua prorrogação, pois ao lado do direito de construir coexistem outros direitos, como os direitos de vizinhança contidos no capítulo V do Código Civil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceito constitucional que objetiva a garantia de uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e o direito a uma cidade que garanta a seus habitantes os direitos de morar, de ir e vir, de trabalhar, de ter lazer, enfim, uma cidade que ofereça o bem-estar para seus habitantes.
Das tragédias urbanas sob o enfoque urbanístico
Cada dia fica mais evidente que as cidades não passam por um desenvolvimento, mas por um crescimento e, frise-se, desordenado. Nessa desordem, cada dia é um novo dia sob um olhar descomprometido com o passado e com o futuro, ou seja, sem planejamento.
Metaforizando, as cidades são costuradas como uma colcha de retalhos, onde cada pedaço de tecido tem sua textura e cor, ou seja, sua peculiaridade e sua especificidade, sendo costurados lado a lado, sem qualquer afinidade.
Nesta metáfora, cada pedaço de tecido é o homem ou sua comunidade, que chega, se instala sem perguntar e deixa para o Poder Público que, sem abonar sua deficiência no poder de fiscalizar, se vê obrigado a “remendar” este tecido entre os pedaços já costurados, já instalados. O remendo são as infraestruturas básicas, que garantem o direito digno à moradia, ou os equipamentos urbanos, que são instalados de forma emergencial. E assim, a cidade vai crescendo, sem rumo, remendada!
Entre estes remendos, ficam sempre buracos, que são os vãos abertos nesta grande colcha chamada cidade, suscetíveis a ocupações desordenadas. Ocupações que não participam da malha urbana e ficam à mercê dos aproveitadores, originando obras ilegais, aglomerações subnormais e/ou loteamentos clandestinos, aguardando um dia serem reintegrados ao traçado urbano. São remendos que saem caro para os cofres públicos e que têm validade vencida, causadores, muitas vezes, de tragédias assistidas pelo cidadão ao lado de sua moradia ou pelos noticiários.
As tragédias afloram como rasgos maiores, que são feitos nestes vãos, fruto da ocupação do solo sem atender aos padrões edilícios previstos em lei, ocupação de encostas, margem de rios, construções sem acompanhamento técnico, ruas abertas na calada da noite sem hierarquia viária, sem acesso a mobilidade urbana e sem redes de águas pluviais.
A cidade precisa entender, assumir e adotar novas práticas e novos comportamentos, pois só assim conseguirá transpor ocaos urbano e alcançará a naturalidade urbana. A legislação urbanística precisa ser menos lida e mais vivida por todos os atores envolvidos, precisa estar intrínseca na vida urbana.
O direito de construir e o direito de propriedade devem estar atrelados a função social da propriedade e estes entendidos, compreendidos e apreendidos pela população, não como um conceito individualista, mas coletivizado. O munícipe nesse processo é parte integrante e corresponsável pela construção da cidade, que é parte integrante do tecido urbano, como no exemplo acima citado, do retalho e da colcha.
Na urbes é preciso romper paradigmas, como fez o Direito, quando colocou o homem no centro das discussões e não mais a propriedade, devendo o cidadão exercer o SER a cidade e não o TER a cidade, pois desse entendimento fluirá a compreensão que ao se construir uma casa se estará construindo uma cidade.
Sendo assim, passamos a analisar 5 medidas que podem auxiliar a evitar novas tragédias urbanas.
Cinco medidas que podem ajudar a evitar tragédias urbanas
Sem a pretensão de apresentar fórmulas mágicas, mas com vontade de ver o direito cumprindo sua função na pacificação social de um problema complexo, com variantes de ordem cultural, moral, político, social e estrutural, onde se tem, de um lado a necessidade de moradia do indivíduo, e, de outro todas as variantes retro citadas, novos comportamentos e procedimentos administrativos podem ser eficazes, tais como:
1 – Agenda política clara e transparente quanto a questões urbanas - A inserção de qualquer tema na agenda política passa pela análise quanto ao grau de importância para a sociedade no contexto atual. A inserção é feita pelo Executivo, mas sua definição pode contar com a ajuda do Poder legislativo, já que este edita leis e fiscaliza o Executivo. A mídia também pode ajudar, fazendo chegar à população informações comprometidas com a verdade. A sociedade pode ajudar nessa inserção de várias maneiras, seja na participação de conselhos, seja se articulando de forma a fazer chegar ao Executivo a vontade de um povo.
2 – Processo administrativo sustentável de licenciamento de obra – O procedimento administrativo, que tem por objeto licenciar obra, e ou, parcelamento do solo, requer pessoal técnico e habilitado, pois a análise do profissional deve passar pelo crivo técnico no âmbito construtivo, mas precisa estar integrada com uma visão sob o ponto de vista social, ambiental e econômico da cidade, onde será edificada determinada construção.
3 – Processo Administrativo de obra/parcelamento ilegal célere - É pressuposto para que a celeridade seja real no processo administrativo, que tem por objeto impedir edificações ou parcelamentos ilegais ou irregulares, que o tema faça parte da agenda política, como exposto no item primeiro, pois assim, a Administração Pública estará estruturada formalmente e materialmente para atender as demandas, ou seja, existência de legislação vigente, atualizada, capaz de acompanhar o crescimento da cidade e existência de órgão administrativo ocupado por pessoal técnico e qualificado para atuar nas demandas de ordem urbanística. Ressalta-se que, muitas vezes a Administração Pública é chamada para atuar quando o agir imediato pode ser a diferença entre a vida e a morte, em se evitar construções já iniciadas em áreas proibidas, em coibir parcelamentos clandestinos, devendo, nestes casos, se valer da autoexecutoriedade e do seu poder de polícia.
4 – Medida Judicial Célere – Com os meios alternativos de conflitos à disposição da Administração Pública, o judiciário deve ser a última alternativa, mas sendo necessário se socorrer deste, deve ser levado para a demanda a exata compreensão do conflito, para que o magistrado, ao decidir tenha como fundamento questões fáticas, específicas, peculiaridades e distintas daquela obra. Nesse caso, a fundamentação técnica, elaborada por profissional com expertise, pode fazer a diferença entre a tragédia anunciada e a solução pacificada.
5 – Sinergia entre órgãos - Este item está em total sintonia com todo arcabouço jurídico pátrio, pois nada mais é que a cooperação que deve existir para atingimento de determinado fim, seja entre órgãos internos ou externos da administração. Na administração interna isso é inerente, quanto aos órgãos externos, pode-se firmar convênios com cartórios, Detran, com Conselhos de classe, como o Conselho de Corretores de imóveis, que pode contribuir para que as vendas ilegais não aconteçam, tudo a depender das necessidades locais.
Conclusão
O ordenamento de toda a cidade há que ser feito pelo Poder Público, com leis que atendam as demandas atuais, com um Plano Diretor capaz de direcionar a cidade para um crescimento ordenado, com pessoal qualificado e atuante nos processos administrativos, que têm por objeto licenciamento de obra e impedimento de obra ou parcelamento ilegal do solo.
Contudo, para que todo esse ordenamento perquirido possa ser factível é necessária uma reflexão acerca da responsabilidade individual de cada morador, de cada cidade, pois lei, ordem administrativa ou qualquer comando normativo, por si, não solucionam conflitos.
O ordenamento urbano, que objetiva o desenvolvimento sustentável, reclama uma ação em conjunto, onde todos os atores que vivem, moram, trabalham se locomovem e se divertem na cidade, sejam protagonistas. A responsabilidade do indivíduo que descarta lixo em lugar inadequado, do indivíduo que constrói em área proibida, como em Área de Proteção Ambiental, área insalubre, área alagadiça, encostas e área adensada, tudo de forma clandestina, precisa ser considerada quando da análise do caso concreto.
Nesse cenário, sem omitir a responsabilidade do Poder Público, onde não há resposta pronta para cada episódio, cada ação humana nas cidades é preciso ser repensada.
Este artigo, de minha autoria, foi publicado no site JUSBRASIL e no Blog Direito sem Aperreio.
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