Tumgik
#juntada de petição de manifestação
esportenomundo · 3 years
Text
Justiça: após proposta de acordo com Elias, Atlético-MG parcela débito de R$ 4,3 milhões com Robinho
Tumblr media
Galo terá audiência na ação do atacante (que cobra R$ 5 milhões) na segunda-feira; no caso do volante, já foi proposto pagamento de R$ 2,3 milhões em 12 parcelas A Justiça do Trabalho mandou a ação movida pelo volante Elias, contra o Atlético-MG, para um centro de tentativa de conciliação, após o Galo apresentar manifestação de tentativa de acordo com o jogador. Em primeira instância, Elias teve sentença favorável de R$ 2,7 milhões por verbas trabalhistas não pagas. Já o Atlético propôs pagar R$ 2,3 milhões em 12 parcelas para encerrar a questão. + Notícias do Atlético-MG A próxima ação do departamento jurídico do Galo, agora encabeçado pelo novo vice-presidente José Murilo Procópio, é resolver a cobrança trabalhista do atacante Robinho, atualmente sem clube. Ambos jogaram juntos no Galo em 2017. Robinho cobra R$ 4,95 milhões (ação de dezembro de 2019) e o Galo propôs pagar cerca de R$ 4,3 milhões em 35 parcelas (a começar em 14/2), segundo disse ao ge o vice José Murilo Procópio. A informação do acordo Robinho/Atlético foi divulgada pela Rádio Itatiaia. Robinho e Elias foram companheiros no Atlético Bruno Cantini/Atlético-MG Neste caso, haverá audiência de instrução entre Atlético e Robinho, na 41ª vara do trabalho de Minas Gerais, na manhã desta segunda-feira (25). E, às 18h40 deste domingo, a ação teve “petição de acordo” juntada aos autos. São R$ 4.350.000,00 divididos em 35 vezes. As 10 primeiras no valor de R$ 100 mil, e as 25 restantes de R$ 134 mil mensais. Foram outros R$ 250 mil de honorários advocatícios. A situação de Elias ainda depende de uma resposta do próprio jogador (que ainda está no prazo judicial). Em dezembro, o advogado do volante chegou a entrar com pedido de execução provisória, e a Justiça deu ordem para o Atlético pagar R$ 2,7 milhões em 48 horas. Como forma de suspender tal decisão, os advogados do Galo entraram com pedido de suspensão da execução, ao oferecer o Clube Labareda como garantia. – É uma luta diária, cada dia você tem que matar um leão e a coisa está caminhando, né? Temos que ter um bom time que esteja aí na cabeça e, ao mesmo tempo, tem essa herança aí que nós temos que saber tocar – disse José Murilo Procópio. O acordo oferecido pelo Atlético a Elias: 1. O Executado propõe pagar ao Exequente a quantia líquida de R$ 2.300.040,00 (dois milhões, trezentos mil e quarenta reais), em 12 (doze) parcelas iguais no importe de R$ 191.670,00 (cento e noventa e um mil, seiscentos e setenta reais).  3. O Reclamado pagará aos procuradores do Reclamante, a importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a título de honorários, em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), sendo a primeira vencível no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da homologação do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Conheça os novos planos e faça o seu
The post Justiça: após proposta de acordo com Elias, Atlético-MG parcela débito de R$ 4,3 milhões com Robinho first appeared on Esporte no Mundo. from WordPress https://ift.tt/3qLcD2I via IFTTT
0 notes
caiosilvabrasil · 4 years
Text
Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980
Primeiramente, cumpre destacar que o processo de Execução Fiscal é o procedimento no qual a Fazenda Pública cobra suposta quantia do contribuinte devedor.
Essa cobrança é realizada através do poder judiciário, tendo em vista que não obteve êxito pelas vias administrativas. Ou seja, da mesma forma que uma pessoa física ou jurídica entram com ações de cobrança contra terceiros, a Fazenda Pública também o faz.
Para que isso seja possível, a fazenda pública deve estar munida da Certidão da Dívida Ativa para fundamentar a cobrança, conforme será trabalhada nesse artigo. Além disso, cumpre destacar que a Execução Fiscal é regulamentada pela Lei 6.830/1980, conhecida como LEF.
O procedimento de cobrança da dívida pela Fazenda Pública, nem sempre é de fácil compreensão. Dessa forma, a ideia é trazer análise sobre esse procedimento e facilitar o entendimento para quaisquer pessoas que necessitem saber.
Processo da Execução Fiscal e Lei 6.830/1980
Conforme visto acima, a Execução Fiscal nada mais é que a cobrança de um título executivo extrajudicial, CDA, que segue o rito da Lei 6.830/80.
Isto é, após a Fazenda Pública lançar uma dívida, ela torna-se titular de um direito a prestação. Caso não adimplida pelo devedor e não havendo hipóteses de extinção desse crédito lançado, a Fazenda precisa que o Judiciário assegure o adimplemento por parte do contribuinte devedor. A Lei de Execução Fiscal foi criada com o objetivo de padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar a fim de cobrar, por vias judiciais a quitação das dívidas que terceiros possam ter com o estado. Assim, a LEF estabelece como entrar com a ação, de que forma a dívida pode ser cobrada e até mesmo, qual a ordem de prioridade entre os bens penhorados.
A Lei estabelece que só é possível inscrever em dívida ativa e cobrá-la se houver sua constituição, líquida e certa. Ainda, deve ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, conforme art. 201 do Código Tributário Nacional:
art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Vale mencionar ainda que, no processo de Execução Fiscal, não é discutido o mérito da cobrança, já que compete à parte administrativa. Então, na execução o que visa é apenas a prestação da tutela executiva.
Etapas da Execução Fiscal
A Execução Fiscal tem início quando a Fazenda Pública não consegue receber os valores pelas vias administrativas, depois que passados 60 dias da emissão da CDA.
Assim que houver o recebimento da petição inicial, o devedor tem 5 (cinco) dias para pagar o débito. Além disso, pode nomear bens a penhorar bens que tenham valor equivalente à dívida, que inclui os juros e moras.
Se acaso não houver pagamento ou indicação de bens à penhora, a Lei de Execução Fiscal define que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor. Nesse caso, existe uma ordem a ser seguida: dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedra e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e direito e ações, conforme art. 11 da LEF.
O devedor, por sua vez, discordando com a Execução Fiscal, poderá entrar com a ação de embargos à execução, conforme será visto a seguir.
Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Além disso, cumpre destacar que a dívida ativa é definida como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme §2° do art. 39 da Lei 4.320/64:
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Já a CDA é o título executivo extrajudicial que comprova a existência do débito e a obrigação da quitação. Nesse sentido, a CDA deve conter obrigatoriamente os itens do art. 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
 Além disso, desde que regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Nulidade da CDA
Conforme visto anteriormente, a Certidão de Dívida Ativa é o título que constitui e fundamenta a Execução Fiscal. Nesse caso, a CDA deve estar instruída de requisitos obrigatórios, conforme art. 202 do Código Tributário Nacional. Na falta desses requisitos, ou erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Nesse caso, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvida ao sujeito devedor o prazo para defesa, conforme art. 203 do CTN. Assim, o devedor somente poderá versar sobre a parte modificada, em respeito à ampla defesa e o contraditório.
Tumblr media
Sujeitos da Execução Fiscal
A Execução Fiscal possui como partes o credor e o devedor tributário. A parte credora pode ser a União, estados e Distrito Federal e Municípios. Já a parte passiva, é composta pelo devedor tributário, elencado no art. 121 do CTN c/c art. 4° da LEF, respectivamente:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
E: Art. 4º – A Execução Fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
Em suma, são esses os exequentes e os executados da relação da Execução Fiscal.
Aplicação do NCPC na Execução Fiscal
A aplicação do NCPC na Execução Fiscal é de forma subsidiária, conforme art. 1° da LEF. Ou seja, caso haja divergência em aplicação, é preferível a aplicação da lei específica. Além disso, a jurisprudência adota o princípio da especialidade e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido isso de forma reiterada. Em suma, por haver lei específica para a Execução Fiscal, é preferível sua aplicação frente a outras legislações.
Embargos à Execução Fiscal
Os embargos à Execução Fiscal são uma ações autônomas, na quais a parte passiva se defende das alegações da Fazenda Pública. Assim, nos embargos é possível que questões de direito sejam discutidas ao longo desse processo, diferentemente com o que ocorre na Execução Fiscal.
Ainda assim, cabe esclarecer que a oposição dos embargos depende da garantia do juízo da execução. Dessa forma, a futura satisfação da dívida não é prejudicada, nos termos do art. 16 da LEF:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – da intimação da penhora.
As garantias e o processamento dos embargos não precisam ser integrais em relação ao montante da execução para que sejam processados e julgados. Cabe também lembrar que os embargos não possuem efeito suspensivo, já que a lei especial não o prevê.  Ou seja, cabe ao embargante demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
Prescrição intercorrente
Se acaso não forem localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o art. 40 da LEF determina que o juiz deve suspender a execução:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      
Após um ano da suspensão, o juiz deve ordenar o arquivamento do prazo. Passados 5 anos contados a partir do arquivamento, ocorre a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, conforme art. 40 da LEF e art. 174 do CTN.
O que são ações de Execução Fiscal
Em suma, as ações de Execução Fiscal são ações complexas que demandam muito do poder judiciário. Ainda assim, são ações que o lotam, frente à dificuldade que a Fazenda Pública tem em reaver esses valores. Sendo assim, é necessário que o Estado crie outras formas de reaver os créditos oriundos da Dívida Ativa, desafogando o judiciário e tendo maiores taxas de retorno.
Quer saber tudo sobre execução fiscal? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV – Software Jurídico em seu e-mail.
O post Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980 apareceu primeiro em Blog do SAJ ADV: planilhas, Novo CPC, marketing e gestão na advocacia.
Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980 publicado primeiro em: https://blog.sajadv.com.br
0 notes
visaopiaui · 5 years
Text
CBF suspende pontos de Botafogo x Palmeiras até julgamento no STJD
Tumblr media
  E a polêmica partida entre Botafogo e Palmeiras, no último sábado, ganhou mais um capítulo. Depois de ir ao STJD buscar uma anulação por conta do VAR utilizado no lance que originou o gol alviverde, o Glorioso teve o pedido aceito pelo Tribunal. O Palmeiras tem dois dias para se manifestar. A tendência é de que o caso seja julgado em junho. Paulo César Salomão Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), foi quem acolheu o pedido e pediu para a CBF não homologar o resultado. O caso será distribuído para julgamento. Salomão Filho considerou o artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva como determinante, pois trata da impugnação de jogos. O presidente do STJD afirmou que a documentação apresentada pelo Botafogo estava apta para ser analisada pelos auditores. Confira abaixo parte do despacho do presidente do STJD: “O pedido de impugnação está corretamente dirigido ao Presidente do STJD, protocolado no prazo legal (artigo 85 do CBJD) e assinado por procurador com poderes especiais, acompanhado de provas e com pagamento dos emolumentos, com pedido previsto no inciso II do artigo 84 do CBJD. A legitimidade está comprovada, pois trata-se de pessoa jurídica que está participando do campeonato e disputou a partida ora impugnada, restando portando comprovado seu interesse. Sem fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito da controvérsia, fazendo uma análise preliminar e perfunctória quanto aos elementos de fato e de direito expostos na petição inicial, verifica-se que os requisitos extrínsecos e intrínsecos para processamento da medida foram cumpridos pelo impugnante. Diante disso, recebo a presente impugnação e determino que se dê imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, para que não homologue o resultado da partida realizada no dia 25/05/2019, pelo Campeonato Brasileiro Série A 2019, entre Botafogo e Palmeiras. Intime-se a Sociedade Esportiva Palmeiras, para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente sua manifestação. Após juntada da manifestação da Impugnada, intime-se a D. Procuradoria para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente sua manifestação (art. 86 do CBJD). Decorrido o prazo, sorteie-se Relator e inclua-se o feito em pauta para julgamento com prioridade na próxima sessão a ser realizada pelo Pleno do STJD do Futebol”; Fonte: Fox Sports from Notícias de Barras, do Piauí, do Brasil e do Mundo http://bit.ly/2Xd8Nkv via IFTTT
0 notes
sabermelhor-blog1 · 6 years
Text
Danos morais: Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. "No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram", apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos. Legalidade e razoabilidade Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis. Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante. O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo. "Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal", esclareceu o ministro. Combatividade Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: "Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados." O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988. "O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça", enfatizou. Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677957 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Read the full article
0 notes
artigojuridico-blog · 7 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/10/informativo-do-stj-n-0399/
Informativo do STJ n. 0399
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA.A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, recebeu os embargos, reafirmando que, referente à fixação de honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC segundo o critério da equidade. Precedentes citados: EREsp 491.055-SC, DJ 6/12/2004; EREsp 637.905-RS, DJ 21/8/2006, e EREsp 376.337-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 17/6/2009.
PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO.
A cópia de procuração e a de substabelecimento juntadas aos autos, independentemente de autenticação, à falta de impugnação da parte contrária, tem presunção juris tantum (art. 365 do CPC, Lei n. 10.352/2001 e Lei n. 11.382/2006). Precedentes citados: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004; EREsp 881.170-RS, DJe 30/3/2009; EREsp 898.510-RS, DJe 5/2/2009, e EREsp 450.974-RS, DJ 15/9/2003. EREsp 1.015.275-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 17/6/2009.
SEQUESTRO. BENS. LICITUDE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, após pedido de vista em mesa do Min. Luiz Fux, decidiu que é cabível a decretação de sequestro de valores bloqueados para garantir futuro ressarcimento de danos causados ao erário (remessa ao exterior de vultosa importância), com base no art. 1º do DL n. 3.240/1941. Ademais, para decretar o sequestro, não é necessário o exame de licitude da origem dos bens passíveis de constrição. Precedentes citados: REsp 149.516-SC, DJ 17/6/2002, e RMS 17.405-CE, DJ 26/9/2005. RCDESP no Inq 561-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2009.
PRIMEIRA TURMA
RESP. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
O aresto recorrido refere-se ao fato de o órgão fracionário do Tribunal de Justiça prover recurso de apelação do Ministério Público, determinando a remessa dos autos ao Pleno para apreciar incidente de inconstitucionalidade de lei municipal. Destacou o Min. Relator que o fato de o tribunal local, com fulcro no arts. 515, § 3º, e 481 do CPC, ter reformado a sentença monocrática e enviado os autos ao Tribunal Pleno, para que ali apreciasse a arguição incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, não havendo que se falar em decisão passível de interposição dos presentes recursos especiais. O art. 515 do CPC foi modificado pela Lei n. 10.352/2001, que lhe inseriu o § 3º, segundo o qual, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar exclusivamente questão de Direito e estiver em condições de imediato julgamento(teoria da causa madura). Esse princípio introduzido no CPC, ao permitir que o Tribunal, no exercício do duplo grau de jurisdição, pronuncie-se sobre matéria não examinada na primeira instância, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, ampliou a devolutividade do recurso de apelação. In casu, o acórdão recorrido apenas determinou a remessa dos autos ao Pleno para que fosse apreciado o incidente de inconstitucionalidade de lei municipal. A matéria controversa acerca da declaração de inconstitucionalidade é a decisão que a absorve como causa decidendi, vale dizer, o aresto do órgão que completa o julgamento acolhendo a declaração do Tribunal Pleno quanto à matéria de inconstitucionalidade incidentalmente arguida. Isso posto, a Turma não conheceu dos recursos. REsp 866.997-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.
SFH. FCVS. EQUÍVOCO. CEF. QUITAÇÃO. IMÓVEL.
Na espécie, a mutuária adquiriu um imóvel da CEF e pagou, juntamente com as prestações, as parcelas referentes ao Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS). Ao término do pagamento, exigiu a quitação do imóvel e a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre ele. A CEF, então, recusou-se à quitação, dizendo que o contrato não era submetido ao FCVS, que estava fora daquele limite. O máximo que a mutuária poderia fazer era receber o seu dinheiro de volta, não a quitação. Inicialmente, o Min. Relator destacou que o recurso interposto pela alínea c permite a adoção de soluções análogas aos casos semelhantes. A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais. In casu, o erro quanto à previsão de cobertura pelo FCVS, mercê de o valor financiado exceder o limite regulamentar encartado na Circular n. 1.214/1987, item 15; Resolução n. 1.361/1987 do Bacen, bem como a indevida cobrança das parcelas relativas ao FCVS juntamente com a prestação e o seguro, decorreu de equívoco dos agentes da CEF, que, evidentemente, não pode se valer da própria torpeza para afastar o benefício de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, em razão da presunção de boa fé dos mutuários, reafirmada, no caso concreto, pelo adimplemento das prestações do contrato de mútuo habitacional. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para aplicar à hipótese o entendimento adotado por este Superior Tribunal em casos análogos, a fim de reconhecer o direito dos recorrentes à quitação do imóvel nos moldes da Lei n. 10.150/2000, bem como à respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel. Precedentes citados: REsp 684.970-GO, DJ 20/2/2006, e REsp 562.729-SP, DJ 6/2/2007. REsp 972.890-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.
EDCL. FOLHA. DESCONTOS. CONSIGNAÇÃO.A Turma rejeitou os embargos ante a sua inviabilidade, acolhendo a tese de que, malgrado a pretensão de provocar novo julgamento do recurso, no caso, de contratantes do mútuo, conforme firmado no acórdão, a obrigação de manter a consignação em folha de pagamento assumida em contrato entre particulares, sem vinculação com a Administração, descabe a impetração contra o Estado, para fins de discutir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral dos descontos. Na Segunda Seção, há o entendimento de que, uma vez autorizado o desconto em folha, não se pode cancelá-lo unilateralmente, devendo ser respeitadas as regras de Direito Privado que regem as obrigações entre as partes. EDcl no RMS 22.949-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 18/6/2009.
ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AG.A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte o recurso ao entendimento de que, conforme o art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/1992, da decisão do juízo singular que rejeitou a manifestação do requerido e recebeu a fortiori a petição inicial a ação civil pública (ACP), cabe impugnação mediante interposição de agravo de instrumento perante o tribunal ao qual está vinculado o mencionado juízo singular, a fim de proceder à análise da existência ou não de ato de improbidade administrativa, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, questões aventadas no contraditório preliminar. A viabilidade da ação de improbidade, em sede de agravo, subsume-se à valoração da “relevância gravosa” dos atos praticados contra a Administração Pública, pois é possível o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar. Outrossim, compete ao juízo singular o processo e julgamento das ações propostas contra prefeitos. Precedentes citados: REsp 901.049-MG, DJ 18/2/2009, e REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006. REsp 1.073.233-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.
ADVOGADO. PRERROGATIVAS.A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.
ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.
SEGUNDA TURMA
ACP. LEGITIMIDADE. MP.Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de manter curso de ensino médio no período noturno de colégio custeado pela União o qual o diretor teria ilegalmente suprimido. A sentença, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar a ilegitimidade do MPF para figurar como parte ativa. Entretanto, o TRF deu provimento à apelação do MPF e anulou a sentença, ao argumento de tratar-se de direito coletivo e difuso que, nos termos do art. 81, I e II, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), atrai a legitimidade do MPF. Para o Min. Relator, o direito à continuidade do curso noturno por um grupo de alunos matriculados não é passível de divisão, pois deriva de uma relação jurídica com o colégio e sua extinção acarretaria prejuízo a todos, sendo inviável sua quantificação individual. Observa que também se devem considerar os interesses daqueles que ainda não ingressaram no colégio, mas que eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. Eles formariam um grupo indeterminável de futuros alunos a titularizar direito difuso à manutenção do curso noturno. Além disso, o ECA estabelece expressamente a legitimidade do MP para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir direito à oferta de ensino regular noturno (art. 208, IV, e art. 210, I, ambos do ECA). Diante desse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do colégio e confirmou a decisão a quo, ratificando a legitimidade do parquet, para determinar que os autos retornem e prossiga o feito no juízo de primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000, e REsp 913.356-RS, DJ 15/5/2007. REsp 933.002-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR.Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em descordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar a próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Precedentes citados: REsp 333.056-SP, DJ 6/2/2006; REsp 131.697-SP, DJ 13/6/2005; REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 259.982-SP, DJ 27/9/2004. REsp 1.113.789-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
IMPROBIDADE. FUNCIONÁRIO ?FANTASMA?.A ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual reputa como ato de improbidade administrativa o fato de o ex-prefeito contratar irregularmente filho de aliado político (vice-prefeito) que recebeu vencimentos por 18 meses, sem prestar serviço (funcionário “fantasma”), devido a cursar, em horário integral, faculdade de fisioterapia. Depois da denúncia, o contratado procurou a municipalidade e restituiu parte da quantia líquida recebida. No REsp, o MP busca o restabelecimento da sentença quanto às sanções dispostas no art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pois o Tribunal a quo só manteve a condenação dos réus para que, solidariamente, restituíssem ao erário o resto da quantia recebida. Isso posto, ressalta o Min. Relator que, em tese, não infringe a citada legislação o acórdão que deixa de aplicar, cumulativamente, as penas cominadas para o ato de improbidade em que incorreu o acusado, pois cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade de aplicação cumulada das sanções. Porém, destaca que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a irresignação do parquet procede. Assim, dadas as condutas dos acusados, deve ser restaurada a sentença quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos ao ex-prefeito e de proibição de contratar com ente público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos ao funcionário “fantasma” contratado. Observa que o contrário seria privilegiar comportamento que desrespeita os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 929.289-MG, DJ 28/2/2008, e REsp 664.440-MG, DJ 8/5/2006. REsp 1.019.555-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. EFEITOS. INVASÃO.Na espécie, o acórdão recorrido anulou procedimento expropriatório instaurado pelo Incra em razão de nulidade, pois a vistoria foi realizada pela autarquia quando o imóvel já estava esbulhado e já havia invasão. O Incra opôs embargos declaratórios para que aquele Tribunal se manifestasse sobre os critérios estabelecidos pelo STF quanto à influência da invasão sobre a classificação do imóvel, mas eles foram rejeitados. Destaca a Min. Relatora que o STJ não pode examinar os efeitos do impacto da invasão, pois, para tal avaliação, seria necessária a análise probatória (Súm. n. 7-STJ), mas que a jurisprudência do STF, quanto à vedação disposta no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993 (impossibilidade de realizar vistoria nos dois anos seguintes à invasão), entende que ela deve ser avaliada caso a caso. Aponta que essa vedação legal só passou a vigorar com o advento da MP n. 2.183-56, publicada em 2001, enquanto o esbulho e a vistoria, no caso dos autos, ocorreram em data anterior a 1999. Diante dessas peculiaridades, a Turma anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos a fim de serem examinados os embargos declaratórios, nos quais há o pedido de que seja analisada a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade do imóvel. Precedentes citados do STF: MS 24.484-GO, DJ 2/6/2006, e MS 23.759-DF, DJ 22/8/2003. REsp 1.100.046-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/6/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.
DECISÕES. AGRAVO. MP.Discute-se a regularidade de o MP estadual interpor agravo de instrumento para impugnar duas decisões proferidas em ação civil pública por improbidade administrativa, que acolheu as defesas prévias e excluiu da relação processual litisconsortes passivos distintos (ora recorrentes), por suposta ilegitimidade passiva ad causam. Para o Min. Relator, as recorrentes não sofreram prejuízo algum, pois foram intimadas regularmente, puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, pugnando pelo descabimento do agravo e pela necessidade da manutenção das decisões interlocutórias. Observa que não há proibição legal e que, em última análise, haveria, no caso, apenas uma decisão sob o ponto de vista material, que pode ser desafiada por um único agravo de instrumento, ainda que o juiz tenha optado por fracionar formalmente sua rejeição, na ação de improbidade, em relação a cada um dos réus (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992). Explica que essas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau representam um único pronunciamento jurisdicional, pois foram tomadas no mesmo dia, na mesma fase processual e com fundamentações assemelhadas (ausência de legitimidade passiva ad causam). Ressalta, por fim, que exigir do parquet a interposição de dois agravos atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, deve ser privilegiado o princípio da instrumentalidade das formas. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte dos recursos especiais e negou-lhes provimento. REsp 907.603-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
ADIAMENTO. RECURSO. REINCLUSÃO. PAUTA.A Turma reafirmou não ser necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. Contudo, no caso, o julgamento da apelação ocorreu dois meses após o adiamento do feito, a pedido do patrono dos particulares, sem que houvesse sua intimação da nova inclusão em pauta. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por entender violados os arts. 234, 235 e 236, § 1º, e 522 do CPC e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que novamente se inclua o feito em pauta, o que possibilitará ao advogado proferir sustentação oral. Precedentes citados: EREsp 474.475-SP, DJ 26/3/2007, e AR 4.031-RJ, DJe 26/9/2008. REsp 943.858-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.
IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
TERCEIRA TURMA
QO. MS. RETENÇÃO. AG.A Turma, em questão de ordem, entendeu remeter o julgamento do recurso à Segunda Seção. Nos autos, discute-se o cabimento do mandado de segurança contra ato de desembargador que converte o agravo de instrumento em agravo retido, quando, no regimento interno do TJ, há a previsão de recurso próprio. QO no RMS 26.828-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 16/6/2009.
CASAMENTO. REGIME. ALTERAÇÃO.A Turma reafirmou ser possível alterar o regime de bens de casamento realizado sob a égide do CC/1916, em razão do disposto no art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Assim, deu provimento ao REsp para que os autos retornem às instâncias ordinárias para o exame dos requisitos constantes desse último artigo. Precedentes citados: REsp 868.404-SC, DJ 6/8/2007, e REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006. REsp 1.112.123-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
FALÊNCIA. CREDOR. GARANTIA REAL.A massa falida de um banco, insatisfeita com a impontualidade no pagamento de nota promissória vencida e protestada vinculada a uma dívida garantida por hipoteca, pediu a falência de uma companhia (art. 1º do DL n. 7.661/1945). Sucede que houve a celebração de acordo entre as partes, o que levou o juiz a extinguir o processo (art. 269, III, do CPC). Note-se que o valor da transação foi depositado. Então, o sócio majoritário do banco falido recorreu da sentença, ao fundamento de que, por má gestão do liquidante, o valor da transação tornou-se ínfimo, a causar prejuízos. Porém, o TJ, ao averiguar que o pedido de falência veio lastreado em título garantido por hipoteca, reconheceu, de ofício, que o pedido da falência era descabido, diante do que dispõe o art. 9º, III, b, do DL n. 7.661/1945, e indeferiu a inicial pela impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), daí o recurso especial. Nesse contexto, em razão da jurisprudência deste Superior Tribunal, não há como reconhecer que houve renúncia tácita ao privilégio em razão do requerimento de falência do devedor, pois ela há que ser sempre expressa. Anote-se que a falência é instituto reservado a credores quirografários em busca da partilha, em rateio, dos bens do devedor, para a satisfação, mesmo que reduzida, de seus créditos. Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. É certo, também, que matéria de ordem pública referente à falta de condição da ação, tal qual a constante dos autos (impossibilidade jurídica do pedido), pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Dessarte, revela-se irretocável o acórdão recorrido quando declara a inépcia da inicial. Por último, vê-se que há, nos autos, pedido de levantamento do numerário depositado, o que melhor será apreciado pelo juízo singular com o retorno dos autos, visto que há que se preservar a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 117.110-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999. REsp 930.044-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
EXECUÇÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.Trata-se de REsp em que a questão central é saber se a instituição financeira, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente ajuizada contra outra instituição financeira, que tem por lastro um contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre essa e o ora recorrido. O Tribunal a quoreconheceu a legitimidade passiva da recorrente ao argumento de que, em outra ação na qual figuravam as mesmas partes, restou reconhecida a ocorrência de sucessão, a título universal, da segunda instituição bancária pela instituição bancária recorrente. Para o Min. Relator, a vinculação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras, consubstanciada no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações da instituição incorporada pela instituição incorporadora, cabendo, portanto, às instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, o qual não trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não objeto de transferência. Contudo, in casu, constatou-se que questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia não foram abordadas pelo Tribunal a quo, a despeito da devolução da matéria em sede de agravo de instrumento, bem como da oposição dos embargos de declaração para tal desiderato. Assim, a Turma deu provimento ao REsp, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões. Precedente citado: REsp 803.854-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.096.916-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/6/2009.
QUARTA TURMA
NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO.O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais, inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição. Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009.
MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA.A transferência de estabelecimento comercial durante o termo legal de falência não tem eficácia em relação à massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com a restituição deles à massa falida. Precedentes citados: REsp 628.860-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 56.985-SP, DJ 8/5/1995. REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2009.
FGTS. PARTILHA. INCLUSÃO.A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as verbas recebidas por ex-cônjuge na constância de casamento sob regime de comunhão universal devido à adesão a plano de demissão voluntária e recebimento de FGTS devem ser partilhadas no divórcio, ex vi dos arts. 263 e 265 do CC/1916. Precedentes citados: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003. REsp 781.384-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2009.
ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. JUÍZOS DIVERSOS.Discute-se a higidez de processo de execução promovido pelo banco em que houve a arrematação de imóvel também arrematado em execução de uma reclamatória trabalhista. Explica o Min. Relator que, embora a arrematação efetuada nos autos seja anterior àquela trabalhista, ocorre que há também nos autos ofício da vara trabalhista comunicando ao banco a penhora sobre o imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, mas não consta que o banco tenha-se oposto à constrição ou mesmo impugnado, mais tarde, a arrematação lá efetivada. Por essas circunstâncias, aliado ao fato de que o recurso especial não possui efeito suspensivo e também os recorrentes (banco e a arrematante) deixaram de requerer incidentalmente medida cautelar perante o STJ ou TRT e TST a fim de obstaculizar a aperfeiçoamento dos atos desenvolvidos perante a Justiça do Trabalho além de que, não foi provocado conflito de competência é que o Min. Relator concluiu pela perda do objeto dos recursos especiais. Ressaltou, entretanto, que o banco poderá prosseguir a execução de seu crédito hipotecário e à empresa arrematante caberá o levantamento do valor depositado. Diante do exposto, a Turma julgou prejudicados os recursos. REsp 745.204-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.
SEGURO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO.No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004. REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.
DANO MORAL E MATERIAL. FALSIFICAÇÃO. CGC.A falsificação de documentos para abertura de conta-corrente (CGC falso de outra empresa) não isenta o banco da responsabilidade de indenizar, por constituir risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. Entretanto, a Turma diminuiu o valor da indenização por se mostrar desproporcional à hipótese dos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco ocasionado pela recorrente. REsp 671.964-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.
RECURSO CABÍVEL. LEI PROCESSUAL NOVA.No caso, a sentença foi proferida nos termos do art. 520, III, do CPC (liquidação de sentença por arbitramento) e depois a juíza acolhendo embargos de declaração da autora proferiu outra sentença. O Tribunal a quo anulou essa segunda sentença reabrindo o prazo para apelação da primeira sentença, quando já estava em vigor a Lei n. 11.232/2005, que, ao incluir o art. 475-H no CPC, dispõe ser o agravo de instrumento o recurso cabível da decisão de liquidação. Para o Min. Relator, o fato de o TJ ter reaberto prazo para apelação e não para agravo de instrumento não obriga a recorrente, que poderia ter se valido de embargos declaratórios. Aponta ainda que, após a reabertura do prazo para recorrer da primeira sentença, a parte recorrida manejou apelação e agravo de instrumento, sendo o último provido pelo TJ. Nele houve discussão expressa sobre qual seria o recurso cabível, tendo aquele Tribunal concluído pelo agravo de instrumento. Esse acórdão foi objeto de REsp manejado pela ora recorrente, o qual não foi admitido, sendo interposto agravo, não conhecido, decisão com trânsito em julgado. Nesse contexto, a matéria está preclusa. Ademais, ainda existe o óbice ao conhecimento da irresignação pelo fato de a decisão que não conhece do recurso de apelação da recorrente suspendeu seus efeitos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela recorrida e, como essa decisão não foi impugnada por qualquer recurso, significa que o presente apelo é extemporâneo, porquanto se volta contra julgado que ainda não produziu efeitos. Diante disso a Turma não conheceu do REsp. REsp 1.077.406-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.
RECISÃO. SEGURO. ATRASO. PAGAMENTO.
Noticiam os autos que a morte do mutuário ocorreu em 18/3/1991 e a Cohab tomou ciência do sinistro em 2/4/1991. Assim, embora, quando da morte do segurado, houvesse atraso no pagamento de nove prestações de um total de trezentas, o segurado não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros fazem jus à cobertura securitária. Note-se que a interpelação do agente financeiro só ocorreu em dezembro de 1993, após o falecimento do mutuário. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o atraso no pagamento não é óbice intransponível à cobertura securitária. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter-se baseado em parecer do MP estadual e nas razões do recorrido, não quer dizer que possa ser considerado nulo. Diante disso, a Turma deu provimento em parte ao recurso do espólio para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Precedentes citados: REsp 795.639-MT, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 714.792-RS, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 1.092.900-SP, DJe 18/5/2009, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 403.155-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.
DIREITOS AUTORAIS. OBRA COLETIVA. TV.A Turma não conheceu do REsp, considerando que inexiste a violação do art. 13 da Lei n. 6.533/1978. Reafirmou que é a empresa produtora do evento a detentora da titularidade dos direitos autorais quando se tratar de obra artística realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular, coletiva e em seu nome utilizada, nos termos dispostos no art. 15 da Lei n. 5.988/1973 (Lei dos Direitos Autorais). De igual modo, a norma protetiva do art. 13 da Lei n. 6.533/1978 não conflita com o citado artigo da Lei dos Direitos Autorais, por complementá-la, na medida em que condiciona a aplicação do comando legal ali expresso, a fim de garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participar do projeto artístico. Anota o Min. Relator que, na hipótese em exame, o próprio acórdão recorrido afirma que restaram garantidas, por meio das cláusulas contratuais, os direitos conexos dos que participaram das obras artísticas organizadas. Precedente citado: REsp 4.875-RJ, DJ 6/5/1991. REsp 438.138-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2009.
AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA.Na espécie, houve uma antecipação de tutela concedida para retirada de sócio. Mas a matéria discutida no REsp é eminentemente processual e está em saber se o agravo interposto dessa decisão em primeira instância (art. 525 do CPC) que deve estar instruído com as peças obrigatórias e, se assim não estiver, se pode haver a dispensa por parte do tribunal a quo de uma dessas peças ou parte dela para seu conhecimento e aplicação do Direito à espécie. Ainda se perquire se o STJ pode também dispensar, indiretamente, essas peças obrigatórias, ou seja, as que a lei considera que devam obrigatoriamente instruir o agravo (peças a cargo do agravante). Observa o Min. Relator que, no caso dos autos, faltou uma das folhas da decisão agravada, mas o TJ considerou que, mesmo sem essa folha, compreendia a tese e dele conheceu. Neste contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a norma é cogente, legal e obrigatória, além de que, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende-se por peça obrigatória a integralidade da peça. Logo, se falta alguma página, evidentemente, não estaria satisfeito o requisito legal. Ficou vencido o Min. Relator que, com base também em precedente de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira (REsp 299-RJ, DJ 21/10/1989), entendia que, se o TJ sentiu-se habilitado a julgar com a ausência dessa peça, não se poderia impedi-lo de fazer justiça no caso concreto. Ainda defendeu que pequenos vícios na formação do instrumento sem um mínimo potencial lesivo – com o perfeito entendimento da tese ali deduzida – não poderia merecer do Judiciário rigor excessivo a ponto de inviabilizar o exame do direito material em litígio, sob pena de privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo. Precedente citado: REsp 674.214-SP, DJ 1°/8/2005. REsp 1.035.445-BA, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.
QUINTA TURMA
HC. PRISÃO PREVENTIVA.Trata-se de habeas corpus em que se alega não haver os requisitos autorizadores da prisão preventiva e o ora paciente apresentar condições pessoais favoráveis. Alega-se, ainda, haver equívoco por parte do juízo de primeiro grau ao considerá-lo foragido. Conforme os autos, verificou-se que dois foram os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, isto é, a situação de foragido e os graves antecedentes do paciente. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a fundamentação relativa aos antecedentes é plenamente válida, pois não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de constar, na folha de antecedentes do paciente, condenação pelos crimes de latrocínio e extorsão mediante sequestro e ainda um processo em curso pela prática do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público), além de acusação de homicídio. Tal condição demonstra a possibilidade de que o paciente, se solto, volte a delinquir. Assim, sua soltura pode ensejar grave ameaça ao seio social e, por consequência, à ordem pública. Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 57.315-RJ, DJ 1º/8/2006; RHC 16.851-BA, DJ 1º/2/2005; HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006; RHC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 18.133-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. HC 125.059-GO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2009.
HC. POSSE ILEGAL. ARMA. FOGO.Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia do ora paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a nova redação dada aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) pela Lei n. 11.706/2008 prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. Assim, sendo o paciente flagrado no dia 9 de abril de 2008, não tinha ele qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía. De outro lado, não entregando tais armas espontaneamente à autoridade competente, evidencia-se a existência de justa causa para a ação penal pela demonstração de dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular. HC 124.454-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.
RESP. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO.In casu, trata-se originariamente de ação anulatória ajuizada pelo estado membro contra decisão administrativa do TJ proferida pelo seu Pleno, que, ao julgar recurso administrativo de uma servidora, reconheceu o direito dela de continuar a receber a gratificação de nível universitário prevista em lei estadual. A ação foi julgada procedente, contudo o tribunal a quo, em apelação, assentou que a decisão exarada no mencionado recurso administrativo não era impugnável por meio de ação, mas sim de recurso, por entender que o ato administrativo emanado do tribunal tinha natureza judicial. Diante disso, a Turma entendeu mostrar-se evidente que o ato impugnado na referida ação anulatória não possui natureza judicial, mas sim administrativa, caso em que se aplica, por analogia, a Súm. n. 733-STF, que impede a interposição dos recursos especiais e extraordinários contra decisões de cunho administrativo emanadas dos tribunais. Assim, o fundamento do acórdão recorrido de carência de ação não merece prevalecer, pois não se está diante da ação anulatória de ato judicial, prevista no art. 486 do CPC, a despeito da identidade do nomen juris utilizado, mas sim anulação de ato administrativo. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória. Precedente citado: REsp 697.225-RN, DJ 13/2/2006. REsp 730.947-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PREJUÍZO. DEFESA.Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator, é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho julgado, em 18/6/2009.
DISPENSA. LICITAÇÃO. CONDUTA TÍPICA.Sustenta o recorrente que a denúncia é inepta porque não apontou quaisquer indícios de autoria e de materialidade do delito, bem como de liame subjetivo entre o acusado e os demais denunciados. Afirma, ainda, que não possui qualquer poder de decisão sobre a dispensa ou não do procedimento licitatório de que tratam os autos da ação penal. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de não ser inepta a denúncia que, em total conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, assegura o contraditório e a ampla defesa e demonstra, ainda que com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso, bem como o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. O parecer técnico firmado pelo acusado, além de opinar sobre a necessidade e conveniência de contratar o serviço, recomenda a dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1990, o que impede reconhecer, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato imputado ao recorrente. Não cabe, nesta sede, analisar a existência da associação do recorrente com os demais acusados para, com unidade de desígnios, dispensar e inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RHC 23.770-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/6/2009.
FIANÇA. CONTRATO. LOCAÇÃO. CONSTRIÇÃO. FIADOR.Trata-se de recurso extraído de agravo de instrumento interposto nos autos da ação regressiva movida pelos fiadores contra o locatário, em virtude do pagamento de dívida locativa em ação de cobrança. O juiz rejeitou a impugnação à penhora efetivada em imóvel de propriedade do locatário por considerar aplicável a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, na redação dada pelo art. 82 da Lei do Inquilinato, de 1991, que excetua a impenhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O Tribunal de origem proveu o recurso do locatário sob o fundamento de que, se o locador, na qualidade de credor primitivo, não possuía o privilégio de invocar a exceção prevista no art. 82 da Lei n. 8.245/1991 para excutir o imóvel do locatário, o fiador, que se sub-rogou nos seus direitos e ações, também não o tem. Os fiadores sustentam que, ao propor ação regressiva contra o afiançado, estão litigando por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Incide, portanto, o óbice do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual o locatário não poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família. Para o Min. Relator, a questão não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal. A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma. Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel pertencente a fiador. In casu, os recorrentes, garantidores do contrato de locação, sub-rogaram-se nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo (art. 346 e 831 do CC/2002) quanto nas suas limitações (art. 3º, VII, Lei n. 8.009/1990). Assim, a transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexistente para o credor originário. Portanto, o locatário não pode sofrer constrição em imóvel em que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos seja em regressiva. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 772.230-MS, DJ 23/10/2006; REsp 263.114-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.081.963-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/6/2009.
DECLARAÇÃO. IR. DADOS FALSOS.Na hipótese, presentes indícios de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo juiz competente por meio de regular processo criminal, mostrando-se inviável o trancamento da ação penal, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. A materialidade do delito está evidenciada pela apresentação dos dados incorretos à Receita Federal e há indícios de que o paciente, na condição de capitão da Polícia Militar e chefe de seção de recursos humanos daquela corporação, alterou o número de seus dependentes, para fins de declaração de imposto de renda, com o intuito de lograr uma maior quantia em dinheiro de sua restituição. Para o Min. Relator, a análise da tese defensiva de absorção do crime de falso pelo de sonegação exigiria a vedada inserção no conjunto fático-probatório, para se afirmar que o único objetivo da inserção dos dados falsos na folha de pagamento tenha sido, tão somente, a sonegação fiscal. RHC 24.483-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/6/2009.
SEXTA TURMA
PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO.A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.
ROUBO. EXTORSÃO. ARMA. BIS IN IDEM.O paciente associou-se a outros três para a prática de crimes patrimoniais. Primeiro, mediante o uso de arma de fogo, eles roubaram um automóvel e os pertences do condutor, além de restringir sua liberdade. Logo após, usando novamente aquele instrumento, constrangeram outra vítima a fornecer senhas de cartões magnéticos e a assinar cheques para que obtivessem vantagem patrimonial indevida. Por isso, foram condenados pela prática de roubo e extorsão circunstanciados e também pela formação de quadrilha armada. O que se alega é a existência de bis in idemna condenação, em razão da punição mais de uma vez pela mesma circunstância, o uso da arma. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento do bis in idem deriva da interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. No caso, quanto à extorsão e ao roubo, em que a incriminação busca tutelar o patrimônio e a liberdade ou integridade física, por mais que o resultado seja o mesmo (subtração de bens), não há falar em bis in idem, porquanto praticados perante vítimas diferentes. O fato de o juízo reconhecer a continuidade delitiva, não implica deixar de reconhecer que ambos os delitos são circunstanciados. Já quanto ao crime de quadrilha, o bem jurídico protegido com a incriminação é a paz pública, a demonstrar, em comparação ao outro grupo de incriminações, que eles são independentes, a ponto de justificar a exasperação em razão do emprego de arma. Precedentes citados: HC 91.129-SP, DJe 4/8/2008; HC 54.773-SP, DJ 7/2/2008; HC 27.142-RS, DJ 28/8/2006, e HC 33.894-RJ, DJ 14/3/2005. HC 73.234-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.
DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIAS.O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (inadimplência de dívida), mas a sessão plenária acabou suspensa em razão do deferimento de liminar em pedido de desaforamento feito, não pelo MP, mas sim pela defesa. Nesse mesmo pedido, ela pugnou pela realização de diligências, requerimento que foi acolhido, em parte, pelo desembargador relator. A defesa alega, agora, que, a partir da liminar, não teria mais participado dos atos processuais subsequentes, que culminaram na improcedência do pedido de desaforamento: nem sequer lhe foi oportunizado manifestar-se sobre as provas produzidas, o que foi concedido à acusação, em franca disparidade de tratamento, além da ausência de intimação do defensor público para a sessão de julgamento, fato que causaria nulidade absoluta. Quanto a isso, correto se mostra o entendimento de que, a princípio, o pedido de desaforamento não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, diante da realização das diligências requeridas, que levaram ao ingresso de novos elementos no feito, há a necessidade de ciência da defesa, quanto mais se isso foi conferido ao Parquet. Porém, a alegação de falta de intimação da defesa para sessão de julgamento não merece guarida, visto que o regimento interno do TJ em questão traz dispositivo quanto ao desaforamento prescindir de inclusão em pauta, ao fundamento de ser levado em mesa para julgamento. Anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende pela imprescindibilidade de intimação quando se referir à sessão de julgamento de habeas corpus, em que ela foi previamente requerida, isso em prol da garantia da mais ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a ordem, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar sobre a prova acrescida e, se quiser, requerer intimação da nova sessão de julgamento, restabelecida a liminar antes deferida que suspendeu o julgamento do paciente. Precedentes citados: HC 84.932-MG, DJ 12/11/2007; HC 42.004-MG, DJe 14/4/2008, e HC 47.525-SP, DJ 7/2/2008. HC 55.802-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009.
PRESCRIÇÃO. INABILITAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública (art. 1º, § 2º, do DL n. 201/1967) é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. Precedentes citados do STF: HC 87.375-SC, DJe 26/9/2008; QO no AI 379.392-SP, DJ 16/8/2002; do STJ: REsp 885.452-PR, DJ 14/4/2008, e REsp 819.738-SC, DJ 12/2/2007. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.
ESTELIONATO. INSS. REVISÃO. BENEFÍCIO.Os pacientes, agindo como advogados de pessoa analfabeta, ajuizaram ação de revisão de benefício previdenciário lastreados em anotações em carteira de trabalho e comprovantes da qualidade de segurado de seu marido. A ação foi, ao final, julgada procedente em parte; porém, iniciada a execução, o INSS, após sete anos de lide, informou ao juízo que inexistia a concessão do benefício cuja revisão se buscava, o que culminou com a denúncia dos acusados pela suposta prática de estelionato contra o INSS. Os pacientes, por sua vez, alegam a inépcia da denúncia dada a atipicidade da conduta a eles atribuída. Quanto a isso, anote-se, primeiramente, que, tal como aduziu o MP em seu parecer, o direito subjetivo de buscar o Poder Judiciário, um dos mais relevantes pilares do Estado democrático de direito, é inalienável. Daí que almejar a prestação da tutela jurisdicional, em si mesma, ainda que mediante pedido absurdo ou manifestamente improcedente, não pode ser equiparado a tentar induzir a erro o réu ou o próprio juízo, quanto mais se acostados documentos que comprovariam o suposto direito. Mostra-se evidente que induzir alguém a erro com o objetivo de obter vantagem pessoal é conduta típica, mas trazer a juízo pretensões infundadas não o é. Consta, também, da própria exordial acusatória que aquela autarquia, já ao tempo da contestação, tinha condições de informar o juízo da inexistência do benefício e, se ela, a detentora dos competentes registros, desconhecia esse fato, só se dando conta disso anos depois de ajuizada a ação, não é de se exigir, tal como a denúncia, que os pacientes tivessem conhecimento prévio dele, diante mesmo dos parcos documentos utilizados na ação. Outrossim, consta dos autos que o INSS chegou a atestar a existência do respectivo processo de pensão em seu banco de dados, mas, só após um ano, deu-se conta de seu indeferimento por motivo de perda da qualidade do segurado. Por isso tudo, atribui-se a prática de crime aos pacientes por ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário, quando deveriam ter promovido ação de concessão, o que não pode prevalecer. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 28.694-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.
0 notes
artigojuridico-blog · 7 years
Text
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2017/10/03/informativo-do-stj-n-0456/
Informativo do STJ n. 0456
Versão para impressão (PDF)
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
INSCRIÇÃO. SIMPLES. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 27.376-SE, DJe 15/6/2009, e REsp 1.115.142-RS, DJe 19/8/2009. RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL.
A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da ausência de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à parte prazo para reparar o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor, inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa (Informativo n. 419). Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009; REsp 437.552-PE, DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001; REsp 1.135.489-AL, DJe 1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000. RMS 23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra o secretário da fazenda estadual que apontou inferior hierárquico como o responsável pelo ato de aplicação da lei ao caso particular (expedição de norma individual e concreta). Dessarte, é inaplicável ao caso a teoria da encampação porque, embora o secretário tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica alteração na competência jurisdicional, ao passo que compete originariamente ao TJ o julgamento de MS contra secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a denegação do MS por carência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Precedente citado: MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.
LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO. IR.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o fundo de previdência privada é o responsável tributário pela retenção do imposto de renda referente à complementação de aposentadoria, devendo repassá-lo aos cofres públicos (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Assim, visto que tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação que objetiva o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito, como no caso. Precedentes citados: REsp 1.152.707-RS, DJe 18/2/2010; REsp 825.885-RJ, DJe 14/5/2008; REsp 1.059.355-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 664.503-DF, DJ 28/2/2005 , e EDcl no Ag 508.274-DF, DJ 22/3/2004. REsp 1.083.005-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
IR. GANHOS. CAPITAL. ALIENAÇÃO. EMPRESA. SIMPLES.
Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, § 1º, VI, da LC n. 123/2006). REsp 972.264-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
REFIS. GARANTIA. ANTICRESE. PROVA. PROPRIEDADE.
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.
SEGUNDA TURMA
VEÍCULOS USADOS. REVENDA. OPERAÇÃO MERCANTIL.
A Turma negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que as atividades de compra de veículos usados para revenda e de recebimento de automóvel como parte de pagamento consistem em operação mercantil, e não prestação de serviços, motivo pelo qual não se aplica a base de cálculo do IRPJ e CSLL disposta no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995. Asseverou o Min. Relator que o art. 5º da Lei n. 9.716/1998, ao estabelecer a faculdade de equiparar tais atividades às de venda por consignação, teria seu sentido esvaziado caso essa equiparação resultasse na majoração do custo tributário das operações. Ressaltou, ademais, ser inconcebível considerá-las como prestação de serviços para fins de base de cálculo de IRPJ e CSLL quando, nas hipóteses de incidência de PIS e Cofins, são consideradas como operação mercantil. Precedentes citados: REsp 945.040-AL, DJ 30/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 707.243-DF, DJ 17/8/2006, e REsp 739.201-RS, DJ 13/6/2005. REsp 1.201.298-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2010.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
Trata-se de REsp decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada em 1976 por mais de uma centena de autores, entre os quais os ora recorrentes, em desfavor da ora recorrida, demanda que, anos depois, teve sua sentença de improcedência rescindida pelo extinto TFR para considerar legítimos os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado da ação rescisória, seguiu-se uma série de incidentes que culminaram na propositura das execuções individuais no ano de 2004. O tribunal a quo não conheceu do recurso em razão de ter sido interposto agravo de instrumento, e não agravo de petição, contra a decisão que desconstituiu a penhora e determinou o seguimento da execução trabalhista movida contra a recorrida pelo sistema de precatórios, próprio das execuções contra a Fazenda Pública. Discute-se, então, no REsp, se a interposição do agravo de instrumento em vez do agravo de petição caracteriza ou não erro grosseiro, consequentemente, se é cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade. Inicialmente, observou o Min. Relator que eventual dúvida relativa à competência da Justiça Federal para apreciar matéria dessa natureza, após o advento da CF/1988, está dirimida no art. 26, § 10, do ADCT. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso por entender não se caracterizar erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo de petição contra decisão proferida em execução trabalhista cuja citação foi iniciada nos termos do art. 652 do CPC. Precedente citado: REsp 20.265-PE, DJ 14/9/1992. REsp 1.196.293-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.
TERCEIRA TURMA
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA.
Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999. Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.
ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO. FILHOS MENORES.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na falta de um dos genitores, a administração dos bens de menores incapazes; assim não seria possível, sem justificativa plausível, proibir a movimentação da indenização devida aos filhos menores de idade, apontando a divergência jurisprudencial. A priori, registra o Min. Relator não desconhecer a orientação deste Superior Tribunal de que não se poderia impor, sem razão plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de seus filhos menores decorrentes de ação de indenização, em virtude do falecimento do pai. Contudo diverge, pois entende que o poder legal de administração dos bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto impor que essa capacidade de administração seja acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não está amparado pela lei, além de não atender aos interesses dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o exercício do poder familiar amparado nos princípios que objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma ingerência no poder familiar, visto que o direito ao levantamento permanece e pode ser exercido sempre que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade, bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 439.545-SP, DJ 6/9/2004. REsp 1.110.775-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/11/2010.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO.
A Turma decidiu remeter ao julgamento da Segunda Seção recurso sobre a necessidade de inversão do ônus da prova por ato judicial que envolve fornecedor e consumidor. QO no REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 16/11/2010.
DESPESAS. CONDOMÍNIO. RATEIO.
Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.
DENUNCIAÇÃO. LIDE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
Trata-se de aplicação do art. 191 do CPC, contagem do prazo em dobro. A sentença condenou os ora agravados, sendo que um deles em denunciação à lide, o que caracteriza o litisconsórcio, tanto que as duas partes, com diferentes procuradores, foram condenadas. As duas partes apelaram com diferentes procuradores, o que, por si só, afasta o acolhimento da violação do art. 191 do CPC. O litisconsórcio chegou até o momento da sentença, não tendo sido desfeito com o indeferimento da denunciação à lide ou com a ineficácia dessa. Assim, havendo o litisconsórcio ainda na sentença, aplica-se o art. 191 do CPC com o dobro do prazo. Logo, a Turma negou provimento ao agravo.AgRg no REsp 1.167.272-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2010.
BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE.
A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.
REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. POSSE JUSTA.
A Turma reiterou a orientação de que, para a admissibilidade da ação reivindicatória, é necessária a presença destes requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor, a individualização da coisa e a posse justa. Assim, se não há quem ocupe injustamente o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. Logo, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse legítimo. No caso, o tribunal a quo manteve a sentença que dispunha que o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidência de que lá resida o apontado réu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 691.963-RS, DJ 15/5/2006, e REsp 993.956-DF, DJ 8/2/2008. REsp 1.003.305-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.
PARTILHA DE BENS. IGUALDADE. QUINHÕES.
Trata-se, no caso, de verificar se o princípio da igualdade disposto no art. 1.775 do CC/1916 e reproduzido no art. 2.017 do CC/2002 foi observado quando da homologação da partilha realizada pelo juízo singular e confirmada pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que, na partilha, observar-se-á não só a maior igualdade formal, ou seja, a equivalência matemática dos quinhões, evitando a necessidade da constituição de condomínio, mas também a igualdade qualitativa e a natureza dos bens partilháveis. A partilha justa é aquela que, sem descuidar do valor dos bens, destina a cada um dos ex-cônjuges todas as classes de bens e direitos, os melhores e os piores, considerando, por exemplo, custas com manutenção, liquidez, potencial de exploração econômica etc. Deve, ainda, na medida do possível, possibilitar o efetivo aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes os bens do monte partível que lhes forem mais proveitosos em razão da idade, profissão, saúde etc. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do acervo e realize o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a possibilidade de servirem de moradia e fonte de renda. REsp 605.217-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/11/2010.
INTIMAÇÃO. DEVEDORES. PURGAÇÃO. MORA. DANOS MORAIS.
Trata-se, no caso, do dever de indenizar o ora recorrente pela ausência de intimação pessoal dos ora recorridos sobre leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. O tribunal a quo condenou os recorrentes ao pagamento de dez salários mínimos aos recorridos a título de dano moral, entendendo que a ausência de notificação pessoal importou a perda de chance dos recorridos em purgar a mora. A Turma, entre outras questões, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a indenização ao argumento de que o entendimento do tribunal a quo está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal quando afirma ser indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do DL n. 70/1966. Porém, entendeu que somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a indenização por danos morais. No caso, a chance de que fosse purgada a mora após a intimação pessoal dos devedores era remota e inexpressiva; pois, conforme a sentença, diversas vezes foram cientificados por avisos de convocação para saldar prestações em atraso e os ora recorrentes autores relatam que envidaram tratativas para a composição dos débitos junto ao banco, sem êxito. Somente após quase um ano e meio decorrido do leilão, é que se animaram em perseguir a anulação. REsp 1.115.687-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.
QUARTA TURMA
INTIMAÇÃO. RESUMO.
Alegou-se omissão na intimação relativa à sentença de embargos à execução porque, mediante a publicação na imprensa de modo resumido, não se teria possibilitado a comunicação do inteiro teor do dispositivo daquele decisum.Sucede que, embora resumida, a publicação contém todos os elementos necessários à comunicação do ato processual, cabendo, evidentemente, ao advogado buscar a ciência de seu integral conteúdo. Precedentes citados: EDcl nos AgRg no Ag 248.452-RJ, DJ 14/8/2000, e REsp 520.450-RJ, DJ 29/8/2005. REsp 876.042-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
CDC. CARACTERIZAÇÃO. CONSUMIDOR.
A sociedade empresária recorrida adquiriu da empresa recorrente uma retroescavadeira usada. Contudo, posteriormente, diante dos graves defeitos apresentados pela máquina, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, o que foi admitido pelas instâncias ordinárias com lastro no CDC. Nesse contexto, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir a incidência do CDC à causa, haja vista estar expresso, no julgado combatido, que a recorrida, que se dedica à construção civil, adquiriu o maquinário para utilização dele na execução de suas atividades negociais, o que a desqualifica como consumidora para efeitos de submissão àquele codex. Daí ser necessária a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento da lide sob a ótica do CC/2002. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 1º/12/2006; REsp 1.016.458-RS, DJe 8/3/2010; REsp 632.958-AL, DJe 29/3/2010; AgRg no Ag 900.563-PR, DJe 3/5/2010; REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010, e REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007. REsp 863.895-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
HC. PROIBIÇÃO. APROXIMAÇÃO. OFENDIDA.
Na cautelar de separação de corpos, proibiu-se ao paciente aproximar-se a menos de 300 metros de distância da autora e testemunhas (art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), com ressalvas apenas à visitação de seu genitor, morador do mesmo edifício em que ela reside, daí o ajuizamento da ordem de habeas corpus. Frente a isso, vê-se que a restrição, imposta para assegurar ao processo um fim útil, além de propiciar a própria garantia individual, tem forma legítima e foi precedida de expressa e fundamentada autorização do juízo. Pesa também a constatação de que, no âmbito de habeas corpus, não se permite o revolvimento dos aspectos de fato e prova. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O voto vencido aludia à impossibilidade concreta de cumprimento da medida pelo paciente e concedia a anulação da decisão para que outra fosse proferida em termos mais condizentes com a viabilidade de seu acatamento. HC 163.835-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO.
Buscou-se definir a competência para a ação de resolução contratual por inadimplemento ajuizada cumulativamente com o pedido de indenização por danos morais e materiais. Quanto a isso, prevaleceu, no julgamento do REsp, o entendimento de que a hipótese atrairia a incidência do art. 100, IV, a, do CPC (competência do juízo da sede da pessoa jurídica ré), pois a tutela jurisdicional não foi requerida para dar cumprimento ao contrato (alínea d desse mesmo dispositivo), mas sim para alcançar sua resolução, apesar do aperfeiçoamento do contrato realizado verbalmente pelas partes. O principal pedido efetivamente é o de resolução, mostrando-se a indenização como consequência do reconhecimento dela. Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Turma, após prosseguir o julgamento mediante o voto do Min. João Otávio de Noronha e depois da retificação do voto antes proferido pelo Min. Relator. REsp 1.119.437-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
EDCL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Alegam os embargantes deter ações preferenciais de um banco que foi incorporado a outro e ter sofrido prejuízos advindos do tratamento preferencial dado aos acionistas controladores da S.A. (ações ordinárias) quanto ao preço pago por suas ações (oferta pública). Assim, no REsp, pleiteavam o pagamento dessa diferença de preço entre as ações ou do valor de rateio dos bens intangíveis à época da transferência do controle acionário. Contudo, a Quarta Turma negou provimento ao REsp, julgamento contra o qual foram oferecidos embargos de declaração, que reputavam omisso seu acórdão quanto ao dito pedido subsidiário. Então, ao prosseguir o julgamento dos EDcl, após o voto de desempate proferido pelo Min. Massami Uyeda, convocado da Terceira Turma para tal, a Quarta Turma, por maioria, entendeu rejeitar os embargos. Os votos divergentes, mas vencedores, capitaneados pelo Min. João Otávio de Noronha, primeiramente, entenderam desnecessário declarar a nulidade do acórdão embargado, com a consequente reinclusão do recurso na pauta, caso ocorrido o julgamento citra petita, pois a função primordial dos embargos diante da omissão é, justamente, a integração do julgado (sua complementação). Outrossim, entenderam não existir sequer omissão a ser sanada, pois a questão referente ao pedido sucessivo não foi suscitada nas razões do REsp, dele só constando seu requerimento sem o devido fundamento. Anotaram, por último, que o tribunal a quo também não resolveu a questão sobre esse rateio dos intangíveis. EDcl no REsp 710.648-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. DEVEDOR.
Os embargos do devedor foram parcialmente acolhidos apenas para reduzir o valor devido, subsistindo a execução da dívida reduzida. Assim, há que ser fixada verba honorária única em favor do credor, a incidir sobre o valor remanescente em execução. Precedentes citados: EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004, e EREsp 598.730-SP, DJe 23/2/2010. REsp 1.207.821-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
MENSALIDADE. UNIVERSIDADE. COLAÇÃO. GRAU.
A universidade recorrida e os recorrentes, seus alunos, celebraram contrato de prestação de serviços para que ela lhes ministrasse aulas correspondentes a determinado número de créditos. Todavia, constatou-se, em certo período do curso, que a recorrida não cumpriu o avençado. Por isso, deve a universidade restituir aos recorrentes o que indevidamente recebeu a mais, em razão da caracterização do enriquecimento ilícito. O simples fato de já ter ocorrido a colação de grau não denota anuência dos recorrentes com o ilícito ou a aplicação do art. 971 do CC/1916, quanto mais se tanto pela via administrativa quanto pela judicial buscaram reconhecer seu direito à repetição, o que afasta cogitar de remissão ou renúncia. Contudo, visto que a universidade não realizou qualquer cobrança ofensiva ou vexatória que possa ter exposto os recorrentes ao ridículo, não há que falar de repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes citados: REsp 893.648-SC, DJe 15/10/2008; AgRg no Ag 925.130-SC, DJe 19/3/2009; REsp 871.825-RJ, DJe 23/8/2010, e REsp 872.666-AL, DJ 5/2/2007. REsp 895.480-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO LEGAL.
Os critérios de fixação do termo legal da falência não podem ser revistos na ação revocatória, pois qualquer ilegalidade em sua fixação deve ser alegada no momento oportuno (art. 22, parágrafo único, do DL n. 7.661/1945 – antiga lei de quebras). Precedente citado: REsp 604.315-SP, DJe 8/6/2010. REsp 623.434-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir a penhora efetuada na “boca do caixa” da instituição financeira recorrente. In casu, o banco, após ordem judicial que determinou o bloqueio de conta-corrente da empresa falida, cumpriu-a parcialmente, bloqueando tão somente o saldo do dia em que recebida a determinação. Diante dessa indevida disponibilidade de valores, houve a decretação da penhora de importância equivalente à quantia debitada na referida conta desde o momento do recebimento da ordem. Nesse contexto, ressaltou o Min. Relator que a responsabilidade de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 14, V e parágrafo único, do CPC, deve ser apurada em ação autônoma, mostrando-se violenta a constrição de bens de quem não é parte no processo sem que se observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RMS 29.213-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/11/2010.
ACP. LEGITIMIDADE. EFEITO ERGA OMNES.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento -, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC. Reafirmou, ainda, a orientação do STJ de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator do decisum, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados do STF: RE 441.318-DF, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp 794.752-MA, DJe 12/4/2010; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 441.999-DF, DJ 8/5/2006; AgRg no Ag 577.167-RS, DJ 25/10/2004; REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; EREsp 411.529-SP, DJe 24/3/2010; EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. REsp 600.711-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2010.
QUINTA TURMA
HC. CONDUTA SOCIALMENTE ADEQUADA. TIPICIDADE.
Na via estreita do habeas corpus, não se pode aprofundar a dilação probatória e, assim sendo, não há como conhecer a pretensão de causa excludente de ilicitude consubstanciada no estado de necessidade em razão de alegada crise financeira pela qual os pacientes passavam. No caso, os pacientes foram surpreendidos por policiais quando comercializavam DVDs e CDs adulterados e reproduzidos com violação de direito autoral. A tese alegada de que a conduta do paciente é socialmente adequada não deve prosperar, pois o fato de que parte da população adquire referidos produtos não leva à conclusão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do CP. Os pacientes foram condenados a dois anos de reclusão, por lhes serem favoráveis as circunstâncias judiciais e, deferida a substituição da pena por restritiva de direito, não se justifica o regime prisional fechado, devendo-se estabelecer o regime aberto. Assim, a Turma denegou a ordem pela atipicidade da conduta e expediu habeas corpus de ofício para conceder o regime aberto mediante condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução. HC 147.837-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2010.
LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
No caso, servidora da Justiça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedida licença por motivo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei n. 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compatível com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza distinta da atinente ao instituto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010.
DESPEJO. ARREMATAÇÃO.
Aperfeiçoada a arrematação do imóvel locado pela lavratura e assinatura do respectivo auto (art. 694 do CPC), o ex-proprietário não mais possui legitimidade ad causam para propor ação de despejo, visto que sub-rogados ao arrematante todos os direitos que decorrem da locação, cuja aquisição não depende de forma especial prevista em lei. Precedente citado: REsp 620.072-SP, DJ 3/10/2005. REsp 833.036-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
CONCURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. Precedentes citados: RMS 21.554-MG, DJe 2/8/2010; RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
LOCAÇÃO. ASTREINTES. MULTA. NOVA TURBAÇÃO.
As astreintes (art. 461, § 4º, do CPC), que possuem a natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundem com a multa do art. 921, II, daquele mesmo código, de natureza sancionatória e aplicável aos casos de nova turbação da posse, daí ser possível a concomitância de suas imposições. Mostra-se coerente entender, apesar de não se desconhecer haver divergências na jurisprudência, que as astreintes são devidas desde o descumprimento da determinação judicial, mas só passam a ser exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença, seja a multa fixada antecipadamente seja a fixada na sentença. Na hipótese, apesar de as astreintes serem fixadas antecipadamente, a sentença não as encampou. Contudo, é inequívoca a recalcitrância do réu em cumprir a determinação judicial até aquele ato, o que impõe concluir que a multa diária era devida até a prolação da sentença. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 871.165-RS, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp 1.153.033-MG, DJe 7/5/2010; REsp 1.022.038-RJ, DJe 22/10/2009; EDcl no REsp 865.548-SP, DJe 5/4/2010, e AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009. REsp 903.226-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
HOMICÍDIO. ALCOOLEMIA.
O processo crime averigua a prática de homicídio e não de condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB). Assim, mesmo que se apure ser a quantidade de álcool detectada no etilômetro suficiente apenas para caracterizar infração administrativa, esse fato, por si só, não tem o condão de cessar a persecução criminal. Contudo, não há demonstração concreta a permitir a segregação cautelar do paciente, sendo-lhe permitido aguardar o julgamento em liberdade mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, além da necessária entrega ao juízo da carteira de habilitação para dirigir veículos. Precedentes citados do STF: HC 100.012-PE, DJe 26/2/2010; HC 101.055-GO, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 48.208-GO, DJ 6/3/2006; HC 43.887-MG, DJ 26/9/2005; HC 141.553-MG, DJe 26/4/2010, e HC 117.769-SP, DJe 8/6/2009. HC 162.678-MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS.
Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006. HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
TRÁFICO. DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
Com referência ao crime de tráfico de drogas, a Turma, por maioria, entendeu, entre outros tópicos, que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese, de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado. O voto divergente do Min. Jorge Mussi entendia não ser possível aplicar ao delito de tráfico de drogas a figura do crime continuado em razão de sua natureza de crime permanente. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP) acompanhou a maioria com ressalvas. Precedentes citados: HC 112.087-SP; HC 125.013-MS, DJe 30/11/2009; HC 106.027-RS, DJe 23/8/2010; HC 103.977-SP, DJe 6/4/2009; HC 44.229-RJ, DJ 20/3/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 115.902-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RJU.
Conforme a jurisprudência e doutrina predominantes lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF/1988, os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza jurídica de autarquias. Assim, quanto ao regime jurídico que deve ser adotado por eles na contratação de seus servidores, ao se sopesar a legislação (DL n. 968/1969, art. 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. 9.649/1998 e EC n. 19/1998), além do que decidiu o STF no julgamento de ADIs, firmou-se a jurisprudência de que aqueles conselhos devem adotar o regime jurídico único (RJU), ressalvadas as situações consolidadas na vigência de legislação editada nos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constitui exceção à regra, pois sua peculiar natureza jurídica não permite classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que permitiu à Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela CLT. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as providências cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à legislação editada conforme a EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474). Precedentes citados do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/32003; ADI 2.135 MC-DF, DJ 2/8/2006; ADI 3.026-DF, DJ 29/9/2006; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: CC 100.558-SP, DJe 4/9/2009; CC 43.623-PR, DJ 11/10/2004, e REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 507.536-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010.
SEXTA TURMA
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CASAMENTO COM TERCEIRO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.
In casu, o ora recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 214 e 218 do CP. Em defesa prévia, manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude de a vítima ter contraído matrimônio com terceiro, sem requerer formalmente o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração do seu casamento, nos termos do que dispõe o art. 107, VIII, do CP. Contudo, o referido pleito foi indeferido ao argumento de que o crime de atentado violento ao pudor que estava sendo apurado teria ocorrido mediante violência ou grave ameaça, não se aplicando o referido dispositivo legal. A sentença, porém, condenou-o somente como incurso nas sanções do art. 214 c/c o art. 71, ambos do CP, isto é, à pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão no regime integralmente fechado. Em apelação, tal decisum foi mantido pelo tribunal a quo. No REsp, sustenta o recorrente, além da inépcia da denúncia, a nulidade da sentença por meio de suposta ofensa aos arts. 41 e 381 do CPP. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a referida causa extintiva de punibilidade constava do revogado inciso VIII do art. 107 do CP, vigente à época, haja vista sua revogação ter ocorrido apenas em 2005, mediante a Lei n. 11.106. Ressaltou que, por ser alteração legislativa prejudicial ao réu, em nada influenciou a possibilidade de se reconhecer a extinção da punibilidade. Ressaltou, ainda, que, na hipótese, verifica-se existir cópia da certidão de casamento, comprovando, portanto, o enlace matrimonial com terceiro. Também observou a Min. Relatora que, no que concerne à necessidade de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, constata-se que, mesmo que o juízo a quo e o tribunal de origem tenham rejeitado a aplicação da dita causa de extinção da punibilidade ao argumento de que o crime foi perpetrado com grave ameaça, a denúncia se refere à violência presumida, e a sentença condenatória nada relatou acerca da ocorrência de violência ou grave ameaça. Assim, entendeu que, se não foi descrita na denúncia e nada trouxe a sentença sobre em que consistia a violência ou grave ameaça, não se podem considerar essas últimas apenas para não incidir, na espécie, a causa extintiva da punibilidade constante do revogado inciso VIII do art. 107 do CP. Diante dessas considerações, a Turma reconheceu extinta a punibilidade do agente na forma do art. 61 do CPP, entendendo pela incidência da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, VIII, do CP, vigente à época dos fatos, e julgou prejudicado o REsp. Precedentes citados: HC 45.346-SC, DJ 5/6/2006, e HC 9.042-GO, DJ 11/12/2000. REsp 915.286-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
AGRESSÃO. VIAS DE FATO. RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a 15 dias de prisão simples, por prática descrita como contravenção penal (art. 21 do DL n. 3.688/1941), sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. A apelação interposta pelo MP foi provida, reformando a sentença para fixar a impossibilidade de substituição em face da violência, concedendo, de outra parte, o sursis, ficando a cargo da execução os critérios da suspensão condicional da pena. Sobreveio, então, o habeas corpus, no qual se alegou que vias de fato, ou seja, a contravenção cometida pelo paciente, diferentemente da lesão corporal, não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. Salientou-se que é perfeitamente possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a violência e a grave ameaça que obstam a concessão da benesse devem resultar de crime grave que traga perigo à vida da vítima, e não de crime de menor potencial ofensivo, como no caso. Além disso, aduziu-se que a substituição é a medida mais adequada à realidade do caso concreto, pois é certo que, sendo direito subjetivo do paciente, ela não pode ser negada, notadamente porque não há, quanto aos delitos praticados com violência doméstica, tratamento diferenciado. A Turma concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que é razoável supor, assim como defendido na impetração, que a violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja aquela de maior gravidade e não, como na espécie, mera contravenção de vias de fato, chamada por alguns até mesmo de “crime anão”, dada a sua baixa ou quase inexistente repercussão no meio social. Consignou-se, ademais, que, no caso, a agressão sequer deixou lesão aparente, daí porque soa desarrazoado negar ao paciente o direito à substituição da pena privativa de liberdade; pois, em última ratio, estar-se-ia negando a incidência do art. 44 do CP, visto que a violência, pela sua ínfima repercussão na própria vítima ou no meio social, não impede, antes recomenda, sejam aplicadas penas alternativas, inclusive em sintonia com a própria Lei Maria da Penha, notadamente a sua mens, expressa no seu art. 45, que promoveu alteração no parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210/1984. Precedente citado: HC 87.644-RS, DJe 30/6/2008. HC 180.353-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
In casu, o ora paciente foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pela prática dos delitos tipificados no art. 180, § 1º, c/c art. 29 e art. 70, duas vezes, e no art. 288 na forma do art. 69, todos do CP. Em apelação, reconheceu-se o cometimento do delito de receptação apenas uma vez, em concurso com o crime de formação de quadrilha, reduzindo-se a pena imposta. No habeas corpus, sustenta-se, entre outras questões, que houve um equívoco não sanado na via dos embargos de declaração, a questão da redução da pena, o que possivelmente daria o direito ao paciente de cumpri-la no regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao apreciar o writ, asseverou a Min. Relatora que o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante, o quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. Isso, contudo, afigura-se incongruente; pois, após fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, três anos, fez o mencionado aumento fora dos ditames dos arts. 59 e 68 do CP, pois o significado econômico da receptação não se enquadra nas duas etapas posteriores, ou seja, circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento. Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentença que, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reduzir a pena pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) a três anos de reclusão e fixar o regime aberto para o início do cumprimento (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do mesmo código) do total da reprimenda, que é de quatro anos em face também da condenação de um ano pelo crime de quadrilha. Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
GESTÃO TEMERÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
In casu, conforme os autos, o paciente foi denunciado pelo delito de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Foi condenado, contudo, pelo crime de gestão fraudulenta à pena de três anos de reclusão, além de 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direito. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação da defesa a fim de condenar o paciente a dois anos de reclusão pelo crime de gestão temerária, nos termos da denúncia ofertada, declarando extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Opostos embargos de declaração pelo MPF, esses foram acolhidos com efeitos infringentes, para, restabelecer a sentença condenatória. Daí adveio o habeas corpus em que se pretendeu a cassação do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MP por serem intempestivos, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, bem como a anulação do julgamento dos aclaratórios, visto que os desembargadores que os apreciaram, principalmente, o relator, não foram os mesmos que compunham o órgão responsável pelo exame do acórdão embargado, circunstância que teria afrontado os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Ao apreciar o writ, salientou o Min. Relator que, na hipótese, o tribunal a quo acabou por reapreciar a causa nos embargos de declaração opostos pelo MP, isto é, reformou o julgado anterior em prejuízo do réu, sem que estivesse presente alguma omissão, contradição ou obscuridade, ou até mesmo algum erro sobre premissa fática que, de forma excepcional, autorizasse a modificação do julgado. Em verdade, os embargos de declaração ministeriais serviram para que se procedesse à nova avaliação das provas, a fim de que se concluísse ser o caso de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, e não gestão temerária. Ressaltou que, nesse contexto, o que se operou, nos embargos de declaração opostos pelo MP, foi verdadeira reversão de julgado, circunstância que consubstancia evidente constrangimento ilegal. Salientou, ainda, que o fato de o órgão fracionário que proferiu a decisão no tribunal de origem encontrar-se composto, à época do julgamento dos embargos de declaração, por outros desembargadores não autoriza àquele órgão distanciar-se das balizas contidas no art. 619 do CPP. Observou que a reforma do julgado, se fosse o caso, somente poderia ser operada em recursos de natureza extraordinária. Destacou, por fim, o Min. Relator que a possibilidade de rediscussão pelo próprio tribunal do mérito da decisão proferida na apelação, fora a revisão criminal, está adstrita à hipótese dos chamados embargos infringentes. Porém, tal recurso, previsto no art. 609 do CPP, é privativo da defesa, não do MP, e somente pode ser manejado contra acórdão não unânime, o que, sequer, foi o caso. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração ministeriais, restabelecendo a decisão exarada na apelação. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.281.210-MG, DJe 13/9/2010; EDcl no HC 135.211-SP, DJe 14/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.055.421-RS, DJe 7/6/2010; Pet 4.284-RJ, DJe 15/3/2010; EDcl no REsp 859.815-RS, DJe 21/6/2010; EDcl no REsp 599.653-SP, DJ 22/8/2005; EDcl nos EDcl no AgRg no AG 1.027.718-MG, DJe 24/5/2010; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.110.359-SC, DJe 16/9/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.166.436-RJ, DJe 18/12/2009 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 415.691-DF, DJ 9/10/2006. HC 155.811-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/11/2010.
INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. INÉRCIA. ADVOGADO.
Trata-se de paciente condenado a nove anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado e mais 30 dias-multa pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP). Noticiam os autos que houve apelação, mas os advogados constituídos deixaram de apresentar em tempo as razões; por esse motivo, o paciente foi intimado por edital para constituir novo patrono. No entanto, devido a sua inércia, foi-lhe nomeada defensora pública, que pugnou por sua absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena. Então, o TJ não conheceu da apelação porque o paciente não fora recolhido à prisão; contudo, posteriormente, em habeas corpus, foi concedida a ordem para determinar o julgamento da apelação. Para esse julgamento da apelação, a defensora pública foi intimada pessoalmente. Agora, em novo habeas corpus, alega a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do defensor constituído, afirmando afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal por impossibilitar sua sustentação oral. Para o Min. Relator, é cediço que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que constitui nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de intimação válida do defensor constituído da sessão de julgamento da apelação. Entretanto, observa que não é essa a hipótese dos autos, visto que, no caso, os advogados constituídos deixaram de apresentar as razões de apelação, bem como o paciente permaneceu silente após a intimação para constituir novo procurador, por esse motivo o tribunal a quo tomou as providências cabíveis, nomeando uma defensora pública ao paciente para garantir sua ampla defesa. Por outro lado, explica que a defensora pública apresentou as razões recursais após ter sido intimada pessoalmente do dia da sessão de julgamento da apelação, consequentemente, não houve a alegada nulidade, uma vez que a defensora pública então responsável pela condução do processo foi devidamente cientificada. Conclui que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal a partir da nomeação do defensor dativo, o defensor constituído não precisa mais ser intimado dos demais atos do processo. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 73.807-SC, DJ 31/5/1996; do STJ: HC 66.599-SP, DJ 3/12/2007, e HC 81.504-BA, DJe 14/4/2008. HC 147.345-PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL.
Trata-se de recorrente denunciado pela suposta prática de atentado violento ao pudor (nove vezes, em continuidade delitiva). Na condição de professor, ele teria praticado atos libidinosos com suas alunas. Há notícia de que a sentença o condenou à pena de 15 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sendo mantida a segregação cautelar. Houve apelação, à qual se deu parcial provimento apenas para reduzir a reprimenda para 12 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão. Neste recurso, sustenta que, por ser advogado legalmente habilitado, possui direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar, conforme estabelecido no inciso I do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Para o Min. Relator, o acórdão impugnado não merece reparos, pois afastou a pretensão do recorrente ao argumento de que, à época dos fatos, não havia a comprovação de que o acusado efetivamente exercesse a advocacia, condição necessária para o deferimento do benefício, decisão que está de acordo com precedente deste Superior Tribunal. Ressalta, ainda, que, ao contrário, consta dos autos que, ao tempo do crime, o recorrente estava à frente de escola de sua propriedade, exercendo, ainda, a função de professor de informática. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao RHC. Precedente citado: HC 76.974-RJ, DJ 19/12/2007. RHC 27.152-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/11/2010.
ROUBO. ARMA. DISPARO. MAJORANTE.
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime semiaberto. O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. Sucede que o tribunal a quo deu provimento à apelação do parquetpara fixar o regime fechado. Assim, no habeas corpus, a impetração buscou desconstituir a majorante pelo emprego de arma de fogo e, como consequência, o regime aberto para o cumprimento da pena. Para o Min. Relator, não há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve apreensão da arma nem sua perícia para a comprovação de sua lesividade, o que, a teor da jurisprudência da Turma, seria causa impeditiva para a incidência da majorante. Contudo, hoje o entendimento majoritário da Sexta Turma coincide com o da Quinta Turma de que o disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal. Precedentes citados: HC 126.108-MS, DJe 16/8/2010; HC 168.663-SP, DJe 2/8/2010, e HC 123.213-SP, DJe 20/9/2010. HC 177.215-RJ, Rel. Min. Haroldo Hodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 18/11/2010.
0 notes